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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17721, de 9 de julho de 2012

Nº 17721/2012

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Novo Gama-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Novo Gama-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Central, nº 1000, Conjunto 1-HI, Centro, Novo Gama-GO, CEP 72860-003, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.629.276/0001-04, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 836, de 11 de junho de 2008, a área urbana denominada Área Especial da Quadra 14, no Loteamento Mont Serrat Paiva, com 9.504,35m², Município de Novo Gama, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Rua 03, em três secções que medem: 91,40m, 73,43m e 12,51m; pelo fundo, com terrenos de Maria Antônia Xavier Duarte da Silva, em duas secções que medem: 86,30m e 106,30m; pelo lado direito, com terrenos de Maria Antônia Xavier Duarte da Silva, com 70,86m, e pelo lado esquerdo, com a Rua 16, com 39,72m mais 7,07m de chanfro, certidão de matrícula sob o nº R-2=141.116, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, da Comarca de Luziânia-GO.
Art. 2.
O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais), conforme Laudo nº 180/2011, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, destina-se à construção de uma Unidade Escolar Padrão 2000.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Município doador, nos termos previstos na Lei municipal nº 836, de 11 de junho de 2008.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-07-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2012.

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