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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17661, de 11 de junho de 2012

Nº 17661/2012

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Estado de Goiás, Distrito Federal e por Municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, com a finalidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções, com seus Anexos de I a IV, que passa a fazer parte desta Lei, firmado pelo Estado de Goiás, Distrito Federal e por Municípios do Estado de Goiás pertencentes à RIDE, objetivando instituir o Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás, bem como celebrar o contrato respectivo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 22-06-2012)

CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E

DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA

REGIÃO INTEGRADA DO

DISTRITO FEDERAL E GOIÁS

Via 3 de 3

Depositada junto à Presidência da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília - AMAB e,

futuramente, junto à Presidência do Consórcio Público

Na busca de alternativas para:

- viabilizar uma estratégia de universalização na região dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, sustentáveis, de qualidade e com custos módicos, atendendo as diretrizes da Lei 11.445/2007;

- ofertar serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais planejados, regulados e fiscalizados nos termos da Lei 11.445/2007;

- promover a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos na região, implementando a coleta seletiva, a reciclagem e a correta destinação final dos resíduos não reciclados, adotando tecnologias apropriadas e soluções de menor custo;

- desenvolver mecanismos de participação e controle social nos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e de manejo das águas pluviais.

O Estado de Goiás, o Distrito Federal e os Municípios de Goiás que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, com o apoio do Ministério do Meio Ambiente, iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada do Estado de Goiás, do Distrito Federal e desses Municípios, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais em sua área de abrangência. O Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás deverá executar tarefas de planejamento desses serviços públicos, bem como poderá prestar parte desses serviços e delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população dessa região.

Como prioridade imediata do Consórcio está a gestão de um sistema regional de transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos domiciliares e assemelhados.

Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição do Consorcio exige a ratificação deste Protocolo de Intenções pelo Estado de Goiás, pelo Distrito Federal e por um número de Municípios subscritores cujas populações totalizem pelo menos 500 mil habitantes, requisito adequado para assegurar economia de escala na atuação do órgão. Em vista de todo o exposto.

O Estado de Goiás, o Distrito Federal e os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, deliberam

Constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA REGIÃO INTEGRADA DO DISTRITO FEDERAL E GOIÁS que se regerá pelo disposto na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pela Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

1

2

1

2

3

4

5

6

7

8

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

IV

VI

CAPÍTULO III

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

unico

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

VII

VIII

a

b

a

b

c

XV

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS

1

2

3

a

b

c

d

4

1

2

3

a

III

1

2

3

4

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

unico

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I

Do funcionamento

1

2

3

4

5

1

2

3

4

unico

SEÇÃO II

Das competências

III

V

a

b

c

d

a

b

c

a

b

1

2

SEÇÃO III

Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria

1

2

3

4

1

2

3

1

2

3

4

5

6

7

8

9

SEÇÃO IV

Da elaboração e alteração dos Estatutos

1

2

3

4

5

SEÇÃO V

Das atas

1

2

1

2

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

1

2

3

unico

a

b

c

IV

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

VI

1

2

3

4

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

II

unico

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA

1

I

2

3

4

X

1

2

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

SEÇÃO I

Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais

1

2

3

I

II

III

IV

V

1

2

SEÇÃO II

Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais

1

2

a

b

c

d

e

3

4

5

6

7

8

9

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

1

2

3

SEÇÃO II

Dos empregos públicos

1

2

3

4

1

2

3

1

2

3

SEÇÃO III

Das contratações temporárias

1

2

1

2

3

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

Do procedimento de contratação

unico

I

SEÇÃO II

Dos contratos

unico

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS

1

2

3

I

II

IV

4

IV

V

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

5

6

7

8

9

10

I

1

2

3

I

II

III

IV

V

VI

4

5

6

1

2

I

II

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

1

I

II

2

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

1

2

I

II

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

I

III

1

2

3

1

2

3

TÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

1

2

3

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DO FORO

unico

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SUPERINTENDENTE

Art. 1.
O cargo público em comissão de Superintendente do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás tem os vencimentos constantes da tabela I.

CAPÍTULO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

Dos empregos do Quadro de Pessoal

Art. 2.
São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás:
IGestor;
IIAnalista;
IIITécnico;
IVAssistente administrativo;
VAssistente operacional.
§ 1ºOs quantitativos e a estrutura dos salários dos empregos está fixada nas tabelas II e III.
§ 2ºOs estatutos do Consórcio poderão prever especialidades diversas para os empregos referidos nos incisos I a V do caput.

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 3.
Os empregos de que trata o art. 2º são de provimento por concurso público de provas ou provas e títulos, e os seus integrantes são submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4.
O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do Consórcio de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1, da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:

I – para o emprego de Gestor, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo e comprovação de experiência profissional de pelo menos 8 (oito) anos, conforme especialidade do emprego;

II – para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

III – para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

IV – para os empregos de Auxiliar operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 5.
O desenvolvimento do empregado no âmbito do Quadro de Pessoal do Consórcio dar-se-á mediante progressão e promoção.
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão é a passagem do empregado para o padrão de salário imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão anterior.
§ 2ºPromoção é a passagem do empregado de uma classe remuneratória, para a imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior.
Art. 6.
São requisitos básicos e simultâneos para a progressão e promoção no cargo, o interstício expresso pelo tempo de permanência do empregado no padrão e classe em que estiver localizado, bem como avaliação específica.
Parágrafo únicoNão poderá ter promoção ou progressão o empregado em uma das seguintes situações:

I – ter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da apuração dos requisitos para o processamento das promoções;

II – estar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como efetivo exercício.

SEÇÃO IV

Do Salário e das Gratificações

Art. 7.
Salário é a retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício do emprego público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo nacional, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Parágrafo únicoA retribuição a que se refere o caput é representada por padrões de salário, escalonados em valores crescentes estabelecidos para as classes da carreira, conforme o constante da Tabela II.
Art. 8.
Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades no Consórcio, GAC
§ 1ºA GAC será atribuída em função do efetivo desempenho do empregado, bem como do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 2ºOs critérios para avaliação individual e institucional serão aprovados pela Assembléia Geral e constarão de ato emitido pelo Presidente do Consórcio.
Art. 9.
A GAC, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), será incidente sobre o salário do padrão em que o empregado estiver posicionado.
§ 1ºA GAC será atribuída semestralmente ao empregado que estiver em efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do seu emprego e terá a seguinte distribuição:

I – até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de desempenho ou resultados;

II – até 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.

§ 2ºO titular de emprego do quadro de pessoal do Consórcio perceberá a GAC calculada nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional, enquanto ocupar função de direção, assessoramento ou chefia no Consórcio.
§ 3ºOs efeitos financeiros da GAC serão gerados a partir do mês subseqüente aos resultados da primeira avaliação.
§ 4ºAté que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GAC será atribuída aos empregados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário padrão do empregado.
Art. 10.
s salários do quadro de pessoal do Consórcio serão reajustados conforme definirem as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Sessão V

Da Capacitação e Avaliação de Competências

Art. 11.
Consórcio deverá manter contínuo processo de capacitação e desenvolvimento dos integrantes do seu quadro de pessoal.
Art. 12.
Para os efeitos desta Lei, capacitação é a melhoria profissional obtida pelo empregado em termos de proficiência no desempenho das atribuições do emprego que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho e do Consórcio, fazendo jus o empregado a um correlato desenvolvimento na carreira, mediante progressão e promoção, observado o art. 5º, § 1º e § 2º, deste Anexo.
Art. 13.
Consórcio promoverá a cada semestre:
Iavaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;

II – avaliação desempenho institucional, relativo ao resultado obtido na consecução das metas institucionais no período.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
s Estatutos do Consórcio disporão sobre as demais matérias de interesse da gestão do Quadro de Pessoal.
Art. 14.
Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.

Anexo I - Tabela I

Quadro de Pessoal do Consórcio – Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão

Cargo

Quantitativo

Vencimento

Superintendente

1

R$ 9.000,00

Anexo I - Tabela II

Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos

Emprego

Quantitativo

Gestor

6

Analista

20

Técnico

20

Assistente administrativo

25

Assistente operacional

25

Anexo I - Tabela III

Quadro de Pessoal do Consórcio

Emprego de - Estrutura de Classes e Padrões e Tabela de Salários por Emprego

Classe

Padrão

Salários (R$)

Gestor

Analista

Técnico

Assistente administrativo

Assistente operacional

A

1

5.400,00

3.900,00

2.100,00

800,00

800,00

2

5.508,00

3.978,00

2.142,00

816,00

816,00

3

5.618,16

4.057,56

2.184,84

832,32

832,32

4

5.730,52

4.138,71

2.228,54

848,97

848,97

5

5.845,13

4.221,49

2.273,11

865,95

865,95

B

6

5.962,04

4.305,92

2.318,57

883,26

883,26

7

6.081,28

4.392,03

2.364,94

900,93

900,93

8

6.202,90

4.479,87

2.412,24

918,95

918,95

9

6.326,96

4.569,47

2.460,48

937,33

937,33

10

6.453,50

4.660,86

2.509,69

956,07

956,07

C

11

6.582,57

4.754,08

2.559,89

975,20

975,20

12

6.714,22

4.849,16

2.611,09

994,70

994,70

13

6.848,51

4.946,14

2.663,31

1.014,59

1.014,59

14

6.985,48

5.045,07

2.716,57

1.034,89

1.034,89

15

7.125,19

5.145,97

2.770,91

1.055,58

1.055,58

ANEXO II

DAS LEIS UNIFORMES DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
Para os efeitos deste Anexo, consideram-se:

I – saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas;

II – salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;

III – serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e o manejo de águas pluviais;

IV – serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública;

V – serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

VI – planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;

VII – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos sócio-ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de preços públicos;

VIII – fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador;

IX – prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

X – titular: o Município e o Distrito Federal;

XI – subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

XII – taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

XIIItarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração pelo usuário de prestação de serviço público.

XIV –- resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras.

XV –- resíduos dos serviços de saúde: os resíduos que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final, e que são resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

Parágrafo únicoÉ de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do plano de saneamento básico ou do plano específico de manejo de resíduos sólidos e do regulamento, a gestão dos resíduos sólidos que por suas características físico-químicas, inclusive de volume proveniente de um mesmo gerador, não se assemelham aos resíduos sólidos domiciliares ou aos provenientes da limpeza urbana.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Das diretrizes de planejamento dos serviços

Art. 2.
É direito do cidadão receber serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais que tenham sido adequadamente planejados.
§ 1ºÉ direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:

I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;

II – não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto na legislação federal e em regulamento.

§ 2ºOs planos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais integram o plano de saneamento básico e devem abranger, no mínimo:
a)diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b)objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c)programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d)ações para emergências e contingências;
e)mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 3ºO planejamento dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais observará os seguintes princípios:
Iuniversalização do acesso;

II – integração com os demais serviços públicos de saneamento básico, de modo a propiciar à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

IIImanejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IVmanejo das águas pluviais adequado à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado em todas as áreas urbanas;
Varticulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VIadoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais, dando ênfase à redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
VIIutilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
VIIIeficiência e sustentabilidade econômica;
IXtransparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
Xcontrole social;
XIsegurança, qualidade e regularidade;
XIIintegração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3.
É dever do Distrito Federal e dos Municípios consorciados:
Ipor intermédio do Consórcio, elaborar planos regionais integrados de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais na área de atuação do Consórcio;

II – elaborar os planos locais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais, compatíveis com os respectivos planos regionais integrados.

§ 1ºOs planos serão elaborados com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, revisados a cada 4 (quatro) anos e abrangerão toda a área de atuação do Consórcio quando regionais e todo o território do Município e do Distrito Federal quando locais.
§ 2ºOs planos regionais objetivam promover a gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais dos serviços públicos que têm com objeto e deverão estabelecer diretrizes para:

I – o exercício das funções de regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais;

IIa organização da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais modalidades, inclusive quanto às modalidades de prestação, opções tecnológicas, localização de instalações.
§ 3ºOs planos deverão ser compatíveis com:
Ios planos nacional e regional de ordenamento do território;

II – os planos diretores de desenvolvimento urbano;

III – os planos de gerenciamento de recursos hídricos;

IVa legislação sanitária, ambiental e de manejo de recursos hídricos e de resíduos sólidos.
§ 4ºAs metas de universalização dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais e as intermediárias serão fixadas pelos planos regionais e locais e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio, pelo Distrito Federal ou por Município consorciado.
§ 5ºNos termos do regulamento aprovado pelo órgão regulador, é vedado o investimento em serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais sem previsão em plano.
§ 6ºAlém de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos de manejo de resíduos sólidos deverão conter prescrições relativas ao manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde.
Art. 4.
As disposições dos planos são vinculantes para:

I – a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada e a avaliação dos serviços públicos de que tratam; e

II – as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio, pelo Distrito Federal ou pelo Município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.

Art. 5.
A elaboração e a revisão de plano de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:
Iapreciação e avaliação da proposta por Conselho Municipal, Distrital ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano;
IIdivulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública, da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam;
IIIapreciação e avaliação da proposta pela Conferência Municipal, Distrital ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano;

IV – instituição do plano local por decreto do Executivo e do plano regional por resolução da Assembléia Geral.

§ 1ºA divulgação da proposta do plano e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado.
§ 2ºNos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.
§ 3ºApós a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 4ºAlterada a proposta do plano em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.
§ 5ºÉ condição de validade para os dispositivos do plano a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
§ 6ºO Conselho Municipal ou Regional a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal ou Distrital com afinidade pela temática do plano.

SEÇÃO II

Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços

Art. 6.
A prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais será objeto de regulação e fiscalização permanente inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal ou Município consorciado.
§ 1ºInformações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.
§ 2ºÉ garantido ao órgão regulador e fiscalizador o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços.
§ 3ºIncluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.
§ 4ºIncumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 7.
Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, ao órgão regulador caberá estabelecer regulamentos, que deverão compreender pelo menos:
Ias metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, e de reciclagem de resíduos sólidos, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades;
IIpadrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive de atendimento ao público;
IIIrequisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
IVas condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a)os procedimentos para estimar custos dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais em regime de eficiência;
b)a composição de tarifas e preços públicos e a sistemática de cobrança;
c)procedimentos, prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e preços públicos;
d)a política de subsídios tarifários e não tarifários;
Vmedição, faturamento e cobrança de serviços tarifados;
VIplanos de contas da prestadora e mecanismos de informação, auditoria e certificação e monitoramento dos custos;

VII – sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIIImecanismos de participação e controle social das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos;
IXmedidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
Xas hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados.
XIpenalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos regulamentos;

XII – direitos e deveres dos usuários;

XIII – condições relativas à autorização pelo titular para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa;

XIV – relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço.

Parágrafo únicoOs regulamentos disporão ainda sobre:

I – as condições em que o prestador de serviço público poderá manejar os resíduos sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é atribuída ao gerador em razão de norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador;

II – a separação na fonte, o acondicionamento e apresentação para coleta dos resíduos domiciliares;

IIIhipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos, limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador do serviço público ou a segurança de pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;

IV – a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço público.

Art. 8.
A elaboração e a revisão de regulamento obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:
Iapreciação e avaliação da proposta inicial por Conselho Municipal, Distrital ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;
IIdivulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública da proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
IIIapreciação e avaliação da proposta alterada por Conselho Municipal, Distrital ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;

IV – instituição por resolução do órgão regulador.

§ 1ºA divulgação da proposta de regulamento e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado e no Distrito Federal quando for o caso.
§ 2ºNos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa da proposta de regulamento deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.
§ 3ºApós a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 4ºAlterada a proposta de regulamento em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate no Conselho Regional, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.
§ 5ºÉ condição de validade para os dispositivos do regulamento a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
§ 6ºO Conselho Municipal ou Regional a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal ou Distrital com afinidade pela temática do plano.
Art. 9.
Órgão regulador fiscalizará a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais desenvolvidas no território de sua competência, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais e com os planos aplicáveis.

SEÇÃO III

Da prestação dos serviços

Art. 10.
s serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais possuem natureza essencial e serão prestados com base no disposto no Protocolo de Intenções e seus anexos, nos planos, regulamentos e contratos de delegação.
Art. 11.
A prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:

I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de pessoas e bens;

II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.

SEÇÃO IV

Da recuperação dos custos

Art. 12.
s serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, pela recuperação dos custos por meio de cobrança de taxa pela utilização efetiva ou potencial desses serviços públicos postos à disposição de usuário.
Art. 13.
A instituição de taxas, por meio de lei do Distrito Federal e dos Municípios consorciados, e de preços públicos para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais observará as seguintes diretrizes:
Irecuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
IIgeração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IIIampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios;
IVremuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
Vinibição do consumo supérfluo, do desperdício de recursos e do incremento do escoamento superficial;
VIestímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIIincentivo à eficiência dos prestadores dos serviços;

VIII – observância dos arts. 145, II e 150, I, da Constituição Federal, e do art. 7° do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) no que se refere às taxas.

§ 1ºO regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 2ºOs subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos serão:
Idiretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
IIfiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
IIIinternos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

SEÇÃO V

Da avaliação externa e interna dos serviços

Art. 14.
s serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas neste Protocolo de Intenções, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços.
Art. 15.
A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do respectivo plano e das normas de regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual.
§ 1ºO RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no regulamento.
§ 2ºO prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no sítio do Consórcio na internet.
Art. 16.
A avaliação externa dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais prestados localmente será efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade ou, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal.
§ 1ºOs serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais prestados regionalmente terão sua avaliação externa realizada pelo Conselho de Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais, com base nos RAQS e demais informações relevantes sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio.
§ 2ºOs resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembléia Geral e publicados no sítio do Consórcio na internet.
§ 3ºO Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviaisna sua área de atuação, ao órgão da Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS.

SEÇÃO VI

Dos direitos do usuário

Art. 17.
Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram-se aos usuários:

I – acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão regulador;

II – ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;

III – ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

IVter acesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa.
Art. 18.
Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários, fiscalizar a execução dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviaise apresentar reclamações.
§ 1ºO prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias.
§ 2ºO órgão regulador deverá receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.
Art. 19.
Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
§ 1ºAos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
§ 2ºA publicidade a que se refere o § 1º deverá se efetivar por meio de sítio mantido na internet.
§ 3ºNos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos no §1º deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede desses Municípios.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei.
Art. 21.
– Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.

ANEXO III

INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.
Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, referenciada pela sigla TRSD, a qual passa a integrar o Sistema Tributário Municipal.
§ 1ºA TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 2ºA utilização potencial dos serviços de que trata o parágrafo anterior ocorre no momento de sua colocação para fruição.
§ 3ºAs receitas provenientes do pagamento da TRSD têm como destinação exclusiva a cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 2.
São considerados resíduos sólidos domiciliares para efeito de incidência da TRSD:
Ios resíduos originários de atividades domésticas em residências;
IIos resíduos gerados em razão do exercício das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, equiparáveis a resíduos sólidos domiciliares, desde que a geração diária por unidade imobiliária não ultrapasse 100 (cem) litros, excetuados:
a)os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana
b)os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
c)os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
d)os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);
e)os resíduos de serviços de transportes, assim compreendidos os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, e passagens de fronteira.
Art. 3.
O valor da TRSD será definido anualmente e o seu total equivalerá ao rateio dos custos anuais da disponibilização dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares aos contribuintes, observando-se, necessariamente:
Ias disposições dos planos local e regional de manejo de resíduos sólidos domiciliares aplicáveis ao Município;

II – a estimativa do custo a que se refere o caput com base no regime de eficiência para o exercício subseqüente, realizada pelo órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços passíveis de incidência da TRSD;

III – a legislação instituidora do zoneamento urbano, econômico e ambiental, quando houver;

IVa área construída, a localização e a utilização da unidade imobiliária efetiva ou potencialmente usuária dos referidos serviços, observando se o imóvel é destinado à moradia ou ao desempenho de atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou a outra finalidade definida em regulamento;
Va área, a localização da unidade imobiliária e as leis referidas no inciso III, tratando-se de terreno sem edificação;
VIa localização, a utilização e as leis referidas no inciso III, tratando-se de quiosques, bancas de jornais, boxes de mercado e similares.
Art. 4.
O responsável pelas obrigações principal e assessórias geradas em razão da instituição da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, ainda que seja apenas usuário em potencial destes serviços.
§ 1ºPara efeitos de incidência e cobrança da TRSD, consideram-se beneficiadas pelos serviços a que se refere o caput as unidades imobiliárias inscritas no cadastro imobiliário municipal, edificadas ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos nos quais sejam ofertados serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza ou destinação.
§ 2ºConsidera-se, também, lindeira a via ou logradouro público a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
§ 3ºPara efeito de incidência da TRSD são considerados imóveis não residenciais os hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e albergues, os quartéis e os estabelecimentos hospitalares e prisionais de qualquer tipo.
§ 4ºA taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.
Art. 5.
O lançamento da TRSD será procedido anualmente em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou em conjunto com a fatura do serviço público de abastecimento de água, a critério do órgão arrecadador.
Art. 6.
A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento próprio.
Art. 7.
O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais decorrentes do seu inadimplemento não exclui o pagamento de:
Ipreços públicos pela prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos especiais, assim considerados os resíduos sólidos domiciliares com volume diário maior que 100 (cem) litros por unidade imobiliária, os resíduos da construção e demolição, os resíduos dos serviços de saúde, os resíduos eletroeletrônicos e de pilhas e baterias, os resíduos resultantes de aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais abandonados ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;
IIpenalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 8.
Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache adimplente com a TRSD.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar ao Consórcio PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA região Integrada do DISTRITO FEDERAL E GOIÁs as atribuições de processar, lançar, arrecadar e recolher à conta do Município os valores referentes à TRSD, nos termos desta lei e do ato delegatório destas competências, mediante remuneração destes serviços.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou 90 (noventa) dias após esta, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2011
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO IV

DAS LEIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

SEÇÃO I

Do objeto

Art. 1.
A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá o disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem concomitantemente com o Protocolo de Intenções para a constituição de consórcio público.

SEÇÃO II

Dos objetivos

Art. 2.
Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º deste Anexo, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA no. 307, de 2002 e das suas atualizações.
Parágrafo únicoOs resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 3.
Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5º desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação.
§ 1ºO disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa privados.
§ 2ºNos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada.
Art. 4.
Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em áreas de "bota fora"; encostas; corpos d'água; lotes vagos; passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.

SEÇÃO III

Das definições

Art. 5.
Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições:
IAgregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme a norma técnica brasileira específica;
IIÁrea de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira específica;
IIIÁrea de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme a norma técnica brasileira específica;
IVAterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica;
VControle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira específica;
VIEquipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
VIIGeradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;
VIIIGeradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
IXGrandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
XPequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes de até 1 (um) metro cúbico;
XIPonto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser usado ainda para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada reutilização, reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira específica; podem ser disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis e Resíduos da Logística Reversa para acumulação temporária, mediante acordos;
XIIReceptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;
XIIIReservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório);
XIVResíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISnama concernentes a essa matéria;

XV – Resíduos da Logística Reversa: resíduos e suas embalagens cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XVIResíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem resíduos com logística reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos;
XVIITransportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de coleta e transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

CAPÍTULO II

do sistema de gestão SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

Art. 6.
A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes à de cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo.
§ 1ºConstituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
Ios Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;
IIos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I.
§ 2ºO Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas físicas e ações a seguir descritas:
Irede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;
IIrede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);
IIIações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
IVações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programas específicos;
Vação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados.
§ 3ºO Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal.

SEÇÃO I

do programa municipal de gerenciamento DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 7.
A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que terá como diretrizes técnicas:

I – o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes resíduos.

IIo acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza urbana;

III – tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes;

IV – a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos;

V – a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização;

§ 1ºOs pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para segregação obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.
§ 2ºEquiparam-se aos resíduos sólidos urbanos os resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados por pequenos geradores, cujo volume não ultrapasse 1 m3 (um metro cúbico).

SEÇÃO II

dos PLANOS de gerenciamento de resíduos da construção civil

Art. 8.
Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria.
§ 1ºOs Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes técnicas:
Iapresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação;
IIincluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção em demolições.
IIIespecificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

IV – indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de triagem e destinação final;

V – apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo.

§ 2ºOs geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.
Art. 9.
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.
§ 1ºÉ de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 2ºTodos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.
Art. 10.
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades:
Inão enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao órgão municipal competente para aprovação edilícia;
IIsujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão competente.
§ 1ºA emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
§ 2ºOs documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes.
Art. 11.
s executores de obra pública devem comprovar, durante a execução do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

CAPÍTULO III

das responsabilidades

Art. 12.
São responsáveis pela gestão dos resíduos:
Ios geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
IIos geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública, quer privada;
IIIos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

IV – todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo únicoOs estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20.
Art. 13.
Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:
Ios procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas;

II – os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades.

SEÇÃO I

da disciplina dos geradores

Art. 14.
s geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1ºAs pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição diferenciada, em recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso.
§ 2ºAs grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinadas à rede de áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada.
§ 3ºAs grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei no 12.305, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, só poderão ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados acordos que contemplem a destinação destes resíduos e a definição de responsabilidades pelo custo de seu manejo. Os geradores citados no caput:
Isó podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos exclusivamente para a disposição desses tipos de resíduos;
IInão podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 4ºOs geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio.

SEÇÃO II

da disciplina dos transportadores

Art. 15.
s transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido pelo Consórcio.
§ 1ºÉ vedado aos transportadores:

I – utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos;

IIrealizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
IIIsujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
IVfazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
Vestacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 2ºOs transportadores ficam obrigados:
Ia estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;
IIa utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
IIIa fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

IV – a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio.

V – a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento.

VIa encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo poder público.

SEÇÃO III

da disciplina dos receptores

Art. 16.
s receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que:

I – estejam integradas em rede, como explicitado no § 1º, a seguir;

II – sejam licenciadas pelos órgãos competentes;

III – componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes.

§ 1ºFazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:
Iáreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT);
IIáreas de reciclagem;
IIIaterros de resíduos da construção civil;
IVáreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores.
§ 2ºOs operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, sem restrição de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 3ºAs áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes.
§ 4ºos resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º e deverão receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concernentes, com prioridade para sua reutilização ou reciclagem, respeitado o Art.9º da Lei 12.305/2010.
§ 5ºNão são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º a descarga de:
Iresíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio;
IIresíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.
§ 6ºOs operadores das áreas referidas no parágrafo 1° devem encaminhar, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos.
§ 7ºO Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

CAPÍTULO IV

da destinação dos resíduos

Art. 17.
s resíduos volumosos não inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de desmontagem que viabilizem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário.
Art. 18.
s Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma de acordo ou termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação.
Art. 19.
s resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas brasileiras concernentes.
Parágrafo únicoOs resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser conduzidos a aterros de resíduos da construção civil licenciados:
a)para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou
b)para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida.
Art. 20.
Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:

I – os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;

IIo uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta;
IIIo uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas;

IV – as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais.

Parágrafo únicoSerá da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.

CAPÍTULO V

da gestão e fiscalização

Art. 21.
É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 1ºA coordenação deve, entre outras tarefas:
Iinteragir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio ambiente, limpeza urbana e outros.
IIrealizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.
Art. 22.
Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância.
Art. 23.
No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve:
Iorientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo;
IIvistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para acondicionamento de resíduos e o material transportado;
IIIexpedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV – inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos regulamentos.
Art. 25.
Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes, consideram-se infratores:
Io proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;
IIo representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela obra;
IIIo motorista e o proprietário do veículo transportador;
IVo dirigente legal da empresa transportadora;
Vo proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.
Art. 26.
Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art. 27.
No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 28.
infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
Imulta;
IIsuspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
IIIcassação da autorização ou licença para execução de obra;
IVinterdição do exercício de atividade;
Vperda de bens.
Art. 29.
A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 28.
§ 1ºSerá aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§ 2ºNo caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste Anexo.
§ 3ºA quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
§ 4ºOs valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio.
Art. 30.
A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I – oposição de obstáculos à ação fiscalizadora;

IInão pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;
IIIdesobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§ 1ºA suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.
§ 2ºA pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
§ 3ºA suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.
Art. 31.
Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
Parágrafo únicoA pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 32.
A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
Icassação de autorização ou licença;
IIinterdição de atividades;
IIIdesobediência à pena de interdição de atividade.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 33.
A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará:
Ia descrição sucinta da infração cometida;
IIo dispositivo legal ou regulamentar violado;
IIIa indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IVas medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 34.
infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e oito) horas após a correspondente notificação.
§ 1ºConsiderar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
§ 2ºNo caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.
§ 3ºNo caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
§ 4ºA notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art. 35.
Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou para rejeitá-lo.
§ 1ºCaso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
§ 2ºO Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
§ 3ºO Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
§ 4ºO Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 5ºCom a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.
Art. 36.
Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 37.
Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
Iembargo de obra;
IIapreensão de bens.
§ 1ºAs medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.
§ 2ºAs medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3ºOs equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do Consórcio ou de instituição bancária.
§ 4ºTendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO VII

- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38.
- Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal.
Art. 39.
– A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2010, com base em índice oficial de inflação.
Art. 40.
– Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais.

APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções.

Ref.

Artigo

Natureza da infração

Valor das multas em R$

I

Art. 4.
Deposição de resíduos em locais proibidos

500

II

Art. 12.
, § único

Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos

100

III

Art. 14.
, § 3º, I

Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

500

IV , § 3º, II

Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores

100

V , § 4º

Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados

1000

VI

Art. 15.
Transportar resíduos sem prévio cadastro

1000

VII , § 1º, I

Transporte de resíduos proibidos

500

VIII , § 2º, II

Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores

200

IX , § 2º, III

Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte

750

X , § 2º, IV

Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)

100

XI , § 2º, V

Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos

500

XII , § 2º, I

Estacionamento irregular de caçamba

500

XIII , § 2º, II

Ausência de dispositivo de cobertura de carga

750

XIV , § 2º, III

Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários

100

XV , § 2º, IV

Não fornecer documento com orientação aos usuários

100

XVI , § 2º, V

Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação)

500

XVII , § 2º, VI

Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados

500

XVIII

Art. 16.
, § 5º, I

Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada

500

XIX , § 5º, II

Recepção de resíduos não autorizados

500

XX , § 6º

Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados

500

XXI , § 7º

Utilização de resíduos não triados em aterros

250 até 1m3 e 100 a cada m3 acrescido

Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998).

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2012.

Cargo Quantitativo Vencimento
Superintendente1R$ 9.000,00
Emprego Quantitativo
Gestor6
Analista20
Técnico20
Assistente administrativo25
Assistente operacional25
Classe Padrão Salários (R$)
Gestor Analista Técnico Assistente administrativo Assistente operacional
A15.400,003.900,002.100,00800,00800,00
25.508,003.978,002.142,00816,00816,00
35.618,164.057,562.184,84832,32832,32
45.730,524.138,712.228,54848,97848,97
55.845,134.221,492.273,11865,95865,95
B65.962,044.305,922.318,57883,26883,26
76.081,284.392,032.364,94900,93900,93
86.202,904.479,872.412,24918,95918,95
96.326,964.569,472.460,48937,33937,33
106.453,504.660,862.509,69956,07956,07
C116.582,574.754,082.559,89975,20975,20
126.714,224.849,162.611,09994,70994,70
136.848,514.946,142.663,311.014,591.014,59
146.985,485.045,072.716,571.034,891.034,89
157.125,195.145,972.770,911.055,581.055,58
Ref. Artigo Natureza da infração Valor das multas em R$
IArt. 4ºDeposição de resíduos em locais proibidos500
IIArt. 12, § únicoAusência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos100
IIIArt. 14, § 3º, IDeposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias500
IVArt. 14, § 3º, IIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores100
VArt. 14, § 4ºUso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados1000
VIArt. 15Transportar resíduos sem prévio cadastro1000
VIIArt. 15, § 1º, ITransporte de resíduos proibidos500
VIIIArt. 15, § 2º, IIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores200
IXArt. 15, § 2º, IIIDespejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte750
XArt. 15, § 2º, IVAusência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)100
XIArt. 15, § 2º, VEstacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos500
XIIArt. 15, § 2º, IEstacionamento irregular de caçamba500
XIIIArt. 15, § 2º, IIAusência de dispositivo de cobertura de carga750
XIVArt. 15, § 2º, IIINão fornecer comprovação da correta destinação aos usuários100
XVArt. 15, § 2º, IVNão fornecer documento com orientação aos usuários100
XVIArt. 15, § 2º, VUso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação)500
XVIIArt. 15, § 2º, VINão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados500
XVIIIArt. 16, § 5º, IRecepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada500
XIXArt. 16, § 5º, IIRecepção de resíduos não autorizados500
XXArt. 16, § 6ºNão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados500
XXIArt. 16, § 7ºUtilização de resíduos não triados em aterros250 até 1m3 e 100 a cada m3 acrescido

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