Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17661, de 11 de junho de 2012
Nº 17661/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Estado de Goiás, Distrito Federal e por Municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno RIDE, com a finalidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 22-06-2012)
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E
DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA
REGIÃO INTEGRADA DO
DISTRITO FEDERAL E GOIÁS
Via 3 de 3
Depositada junto à Presidência da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília - AMAB e,
futuramente, junto à Presidência do Consórcio Público
Na busca de alternativas para:
- viabilizar uma estratégia de universalização na região dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, sustentáveis, de qualidade e com custos módicos, atendendo as diretrizes da Lei 11.445/2007;
- ofertar serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais planejados, regulados e fiscalizados nos termos da Lei 11.445/2007;
- promover a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos na região, implementando a coleta seletiva, a reciclagem e a correta destinação final dos resíduos não reciclados, adotando tecnologias apropriadas e soluções de menor custo;
- desenvolver mecanismos de participação e controle social nos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e de manejo das águas pluviais.
O Estado de Goiás, o Distrito Federal e os Municípios de Goiás que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, com o apoio do Ministério do Meio Ambiente, iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada do Estado de Goiás, do Distrito Federal e desses Municípios, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais em sua área de abrangência. O Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás deverá executar tarefas de planejamento desses serviços públicos, bem como poderá prestar parte desses serviços e delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população dessa região.
Como prioridade imediata do Consórcio está a gestão de um sistema regional de transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos domiciliares e assemelhados.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição do Consorcio exige a ratificação deste Protocolo de Intenções pelo Estado de Goiás, pelo Distrito Federal e por um número de Municípios subscritores cujas populações totalizem pelo menos 500 mil habitantes, requisito adequado para assegurar economia de escala na atuação do órgão. Em vista de todo o exposto.
O Estado de Goiás, o Distrito Federal e os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, deliberam
Constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA REGIÃO INTEGRADA DO DISTRITO FEDERAL E GOIÁS que se regerá pelo disposto na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pela Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
1
2
1
2
3
4
5
6
7
8
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
IV
VI
CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
unico
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
VII
VIII
a
b
a
b
c
XV
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
1
2
3
a
b
c
d
4
1
2
3
a
III
1
2
3
4
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
unico
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
Do funcionamento
1
2
3
4
5
1
2
3
4
unico
SEÇÃO II
Das competências
III
V
a
b
c
d
a
b
c
a
b
1
2
SEÇÃO III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
1
2
3
4
1
2
3
1
2
3
4
5
6
7
8
9
SEÇÃO IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
1
2
3
4
5
SEÇÃO V
Das atas
1
2
1
2
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
1
2
3
unico
a
b
c
IV
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
VI
1
2
3
4
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
II
unico
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA
1
I
2
3
4
X
1
2
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO I
Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais
1
2
3
I
II
III
IV
V
1
2
SEÇÃO II
Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais
1
2
a
b
c
d
e
3
4
5
6
7
8
9
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1
2
3
SEÇÃO II
Dos empregos públicos
1
2
3
4
1
2
3
1
2
3
SEÇÃO III
Das contratações temporárias
1
2
1
2
3
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
Do procedimento de contratação
unico
I
SEÇÃO II
Dos contratos
unico
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
1
2
3
I
II
IV
4
IV
V
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
5
6
7
8
9
10
I
1
2
3
I
II
III
IV
V
VI
4
5
6
1
2
I
II
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
1
I
II
2
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
1
2
I
II
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
I
III
1
2
3
1
2
3
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
1
2
3
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DO FORO
unico
CAPÍTULO I
DO CARGO DE SUPERINTENDENTE
CAPÍTULO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Dos empregos do Quadro de Pessoal
SEÇÃO II
Do Ingresso
I para o emprego de Gestor, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo e comprovação de experiência profissional de pelo menos 8 (oito) anos, conforme especialidade do emprego;
II para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;
III para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
IV para os empregos de Auxiliar operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento na Carreira
I ter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da apuração dos requisitos para o processamento das promoções;
II estar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como efetivo exercício.
SEÇÃO IV
Do Salário e das Gratificações
I até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de desempenho ou resultados;
II até 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.
Sessão V
Da Capacitação e Avaliação de Competências
II avaliação desempenho institucional, relativo ao resultado obtido na consecução das metas institucionais no período.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Anexo I - Tabela I
Quadro de Pessoal do Consórcio Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão
Cargo
Quantitativo
Vencimento
Superintendente
1
R$ 9.000,00
Anexo I - Tabela II
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos
Emprego
Quantitativo
Gestor
6
Analista
20
Técnico
20
Assistente administrativo
25
Assistente operacional
25
Anexo I - Tabela III
Quadro de Pessoal do Consórcio
Emprego de - Estrutura de Classes e Padrões e Tabela de Salários por Emprego
Classe
Padrão
Salários (R$)
Gestor
Analista
Técnico
Assistente administrativo
Assistente operacional
A
1
5.400,00
3.900,00
2.100,00
800,00
800,00
2
5.508,00
3.978,00
2.142,00
816,00
816,00
3
5.618,16
4.057,56
2.184,84
832,32
832,32
4
5.730,52
4.138,71
2.228,54
848,97
848,97
5
5.845,13
4.221,49
2.273,11
865,95
865,95
B
6
5.962,04
4.305,92
2.318,57
883,26
883,26
7
6.081,28
4.392,03
2.364,94
900,93
900,93
8
6.202,90
4.479,87
2.412,24
918,95
918,95
9
6.326,96
4.569,47
2.460,48
937,33
937,33
10
6.453,50
4.660,86
2.509,69
956,07
956,07
C
11
6.582,57
4.754,08
2.559,89
975,20
975,20
12
6.714,22
4.849,16
2.611,09
994,70
994,70
13
6.848,51
4.946,14
2.663,31
1.014,59
1.014,59
14
6.985,48
5.045,07
2.716,57
1.034,89
1.034,89
15
7.125,19
5.145,97
2.770,91
1.055,58
1.055,58
ANEXO II
DAS LEIS UNIFORMES DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
I saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas;
II salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
III serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e o manejo de águas pluviais;
IV serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública;
V serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;
VI planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
VII regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos sócio-ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de preços públicos;
VIII fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
IX prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
X titular: o Município e o Distrito Federal;
XI subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XII taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XIV - resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras.
XV - resíduos dos serviços de saúde: os resíduos que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final, e que são resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das diretrizes de planejamento dos serviços
I decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;
II não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto na legislação federal e em regulamento.
II integração com os demais serviços públicos de saneamento básico, de modo a propiciar à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
II elaborar os planos locais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais, compatíveis com os respectivos planos regionais integrados.
I o exercício das funções de regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais;
II os planos diretores de desenvolvimento urbano;
III os planos de gerenciamento de recursos hídricos;
I a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada e a avaliação dos serviços públicos de que tratam; e
II as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio, pelo Distrito Federal ou pelo Município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
IV instituição do plano local por decreto do Executivo e do plano regional por resolução da Assembléia Geral.
SEÇÃO II
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
VII sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
XII direitos e deveres dos usuários;
XIII condições relativas à autorização pelo titular para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa;
XIV relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço.
I as condições em que o prestador de serviço público poderá manejar os resíduos sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é atribuída ao gerador em razão de norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador;
II a separação na fonte, o acondicionamento e apresentação para coleta dos resíduos domiciliares;
IV a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço público.
IV instituição por resolução do órgão regulador.
SEÇÃO III
Da prestação dos serviços
I situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de pessoas e bens;
II necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
SEÇÃO IV
Da recuperação dos custos
VIII observância dos arts. 145, II e 150, I, da Constituição Federal, e do art. 7° do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) no que se refere às taxas.
SEÇÃO V
Da avaliação externa e interna dos serviços
SEÇÃO VI
Dos direitos do usuário
I acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão regulador;
II ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
III ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO III
INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
II a estimativa do custo a que se refere o caput com base no regime de eficiência para o exercício subseqüente, realizada pelo órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços passíveis de incidência da TRSD;
III a legislação instituidora do zoneamento urbano, econômico e ambiental, quando houver;
ANEXO IV
DAS LEIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
Do objeto
SEÇÃO II
Dos objetivos
SEÇÃO III
Das definições
XV Resíduos da Logística Reversa: resíduos e suas embalagens cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
CAPÍTULO II
do sistema de gestão SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO I
do programa municipal de gerenciamento DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
I o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes resíduos.
III tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes;
IV a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos;
V a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização;
SEÇÃO II
dos PLANOS de gerenciamento de resíduos da construção civil
IV indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de triagem e destinação final;
V apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo.
CAPÍTULO III
das responsabilidades
IV todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 Política Nacional de Resíduos Sólidos.
II os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades.
SEÇÃO I
da disciplina dos geradores
SEÇÃO II
da disciplina dos transportadores
I utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos;
IV a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio.
V a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento.
SEÇÃO III
da disciplina dos receptores
I estejam integradas em rede, como explicitado no § 1º, a seguir;
II sejam licenciadas pelos órgãos competentes;
III componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes.
CAPÍTULO IV
da destinação dos resíduos
I os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;
IV as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais.
CAPÍTULO V
da gestão e fiscalização
IV inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
I oposição de obstáculos à ação fiscalizadora;
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
CAPÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções.
Ref.
Artigo
Natureza da infração
Valor das multas em R$
I
500
II
Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos
100
III
Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias
500
IV , § 3º, II
Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores
100
V , § 4º
Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados
1000
VI
1000
VII , § 1º, I
Transporte de resíduos proibidos
500
VIII , § 2º, II
Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores
200
IX , § 2º, III
Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte
750
X , § 2º, IV
Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)
100
XI , § 2º, V
Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos
500
XII , § 2º, I
Estacionamento irregular de caçamba
500
XIII , § 2º, II
Ausência de dispositivo de cobertura de carga
750
XIV , § 2º, III
Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários
100
XV , § 2º, IV
Não fornecer documento com orientação aos usuários
100
XVI , § 2º, V
Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação)
500
XVII , § 2º, VI
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados
500
XVIII
Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada
500
XIX , § 5º, II
Recepção de resíduos não autorizados
500
XX , § 6º
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados
500
XXI , § 7º
Utilização de resíduos não triados em aterros
250 até 1m3 e 100 a cada m3 acrescido
Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998).
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2012.
| Cargo | Quantitativo | Vencimento | ||||
| Superintendente | 1 | R$ 9.000,00 | ||||
| Emprego | Quantitativo | |||||
| Gestor | 6 | |||||
| Analista | 20 | |||||
| Técnico | 20 | |||||
| Assistente administrativo | 25 | |||||
| Assistente operacional | 25 | |||||
| Classe | Padrão | Salários (R$) | ||||
| Gestor | Analista | Técnico | Assistente administrativo | Assistente operacional | ||
| A | 1 | 5.400,00 | 3.900,00 | 2.100,00 | 800,00 | 800,00 |
| 2 | 5.508,00 | 3.978,00 | 2.142,00 | 816,00 | 816,00 | |
| 3 | 5.618,16 | 4.057,56 | 2.184,84 | 832,32 | 832,32 | |
| 4 | 5.730,52 | 4.138,71 | 2.228,54 | 848,97 | 848,97 | |
| 5 | 5.845,13 | 4.221,49 | 2.273,11 | 865,95 | 865,95 | |
| B | 6 | 5.962,04 | 4.305,92 | 2.318,57 | 883,26 | 883,26 |
| 7 | 6.081,28 | 4.392,03 | 2.364,94 | 900,93 | 900,93 | |
| 8 | 6.202,90 | 4.479,87 | 2.412,24 | 918,95 | 918,95 | |
| 9 | 6.326,96 | 4.569,47 | 2.460,48 | 937,33 | 937,33 | |
| 10 | 6.453,50 | 4.660,86 | 2.509,69 | 956,07 | 956,07 | |
| C | 11 | 6.582,57 | 4.754,08 | 2.559,89 | 975,20 | 975,20 |
| 12 | 6.714,22 | 4.849,16 | 2.611,09 | 994,70 | 994,70 | |
| 13 | 6.848,51 | 4.946,14 | 2.663,31 | 1.014,59 | 1.014,59 | |
| 14 | 6.985,48 | 5.045,07 | 2.716,57 | 1.034,89 | 1.034,89 | |
| 15 | 7.125,19 | 5.145,97 | 2.770,91 | 1.055,58 | 1.055,58 | |
| Ref. | Artigo | Natureza da infração | Valor das multas em R$ | |||
| I | Art. 4º | Deposição de resíduos em locais proibidos | 500 | |||
| II | Art. 12, § único | Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos | 100 | |||
| III | Art. 14, § 3º, I | Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias | 500 | |||
| IV | Art. 14, § 3º, II | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores | 100 | |||
| V | Art. 14, § 4º | Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados | 1000 | |||
| VI | Art. 15 | Transportar resíduos sem prévio cadastro | 1000 | |||
| VII | Art. 15, § 1º, I | Transporte de resíduos proibidos | 500 | |||
| VIII | Art. 15, § 2º, II | Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores | 200 | |||
| IX | Art. 15, § 2º, III | Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte | 750 | |||
| X | Art. 15, § 2º, IV | Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) | 100 | |||
| XI | Art. 15, § 2º, V | Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos | 500 | |||
| XII | Art. 15, § 2º, I | Estacionamento irregular de caçamba | 500 | |||
| XIII | Art. 15, § 2º, II | Ausência de dispositivo de cobertura de carga | 750 | |||
| XIV | Art. 15, § 2º, III | Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários | 100 | |||
| XV | Art. 15, § 2º, IV | Não fornecer documento com orientação aos usuários | 100 | |||
| XVI | Art. 15, § 2º, V | Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação) | 500 | |||
| XVII | Art. 15, § 2º, VI | Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados | 500 | |||
| XVIII | Art. 16, § 5º, I | Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada | 500 | |||
| XIX | Art. 16, § 5º, II | Recepção de resíduos não autorizados | 500 | |||
| XX | Art. 16, § 6º | Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados | 500 | |||
| XXI | Art. 16, § 7º | Utilização de resíduos não triados em aterros | 250 até 1m3 e 100 a cada m3 acrescido | |||