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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17621, de 27 de abril de 2012

Nº 17621/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, do Fundo Rotativo que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, o Fundo Rotativo da Superintendência de Vapt-Vupt e Atendimento ao Público, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedados a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1°, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2°, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4° da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
Os gastos mensais com o Fundo criado pelo art. 1° ficam limitados ao valor fixado nesta Lei.
Art. 5.
O Fundo Rotativo de que trata o art. 1° desta Lei:
Iserá integralizado na dotação orçamentária 2701 04 122 1853 1.139 05 (00) do Gabinete do Secretário de Gestão e Planejamento;
IIterá como gestor servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário;
IIIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IVprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8°, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 30-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.

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