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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17610, de 27 de abril de 2012

Nº 17610/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa por parte dos Municípios que lhes detêm o domínio, das áreas urbanas que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por doação onerosa:
Ido Município de Caldas Novas, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Orcalino Santos no 283, Centro, CEP 75690-000, inscrito no CNPJ/MF sob o no 01.787.506/0001-55, devidamente autorizado pelas Leis municipais nos 1.532 e 1.542, de 05 de março de 2008 e 07 de maio de 2008, respectivamente, um terreno para construção urbana, originário da desafetação das áreas localizadas no loteamento Caldas D’Oeste, indicadas como APM-24 e APM-24-A, conforme Av. 1-65.434, de 02 de julho de 2008, constante da Certidão Negativa de Ônus de igual data, fornecida pelo Cartório do 1o Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caldas Novas, com a área total de 8.429,59m² (oito mil, quatrocentos e vinte e nove vírgula cinquenta e nove metros quadrados), identificado como área 24, Quadras 24 e 24-A, do Setor Caldas D’Oeste, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Avenida Caxambu, com 76,61m (setenta e seis vírgula sessenta e um metros lineares); na confluência das Avenidas Caxambu e Araxá, com 15,70m (quinze vírgula setenta metros lineares); frente para a Avenida Araxá, com 59,06m (cinquenta e nove vírgula zero seis metros lineares); na confluência da Avenida Araxá e a Rua 6, com 15,40m (quinze vírgula quarenta metros lineares); frente para a Rua 6, com 71,00m (setenta e um metros lineares); na confluência das Ruas 6 e 27, com 16,91m (dezesseis vírgula noventa e um metros lineares); frente para a Rua 27, com 74,42m (setenta e quatro vírgula quarenta e dois metros lineares); e na confluência da Rua 27 e a Avenida Caxambu, com 20,87m (vinte vírgula oitenta e sete metros lineares), avaliado em R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), consoante Laudo no 151/2010, da antiga Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas da extinta Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. No referido imóvel está sendo construída, pela Secretaria de Estado da Educação, uma Escola Estadual Padrão 2000/FNDE;
IIdo Município de Cocalzinho de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua 3 s/no, Quadra 07, Área Especial, Centro, CEP 72975-000, inscrito no CNPJ/MF sob o no 36.985.463/0001-05, devidamente autorizado pela Lei municipal no 535, de 22 de junho de 2010, um terreno para construção urbana, originário da desafetação de uma área maior, a que se refere a Certidão de 1o de julho de 2009, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis e Tabelionato 1o de Notas da Comarca de Corumbá de Goiás, extraída do Livro 2-0, fl. 209, Matrícula no R.01-3.725, com a área total de 5.457,94m² (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete vírgula noventa e quatro metros quadrados), identificado como Quadra 18, Setor Cidade Jardim, na referida localidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Avenida Tocantins, com 110,47m (cento e dez vírgula quarenta e sete metros lineares); lado direito, confrontando com terras de Vicente José de Menezes, com 54,75m (cinquenta e quatro vírgula setenta e cinco metros lineares); fundo, confrontando com o campo de esportes do Município, com 100,20m (cem vírgula vinte metros lineares); lado esquerdo, frente para a Rua Itapaci, com 49,95m (quarenta e nove vírgula noventa e cinco metros lineares); e chanfrado, frente para a Rua Itapaci e Avenida Tocantins, com 7,20m (sete vírgula vinte metros lineares), avaliado em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), conforme Laudo no 185/2010, da antiga Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas da extinta Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. No referido imóvel já foi edificado, pela Secretaria de Estado da Educação, um conjunto de prédios que abrigam o Colégio Estadual Thiago Vidal Fernandes;
IIIdo Município de Planaltina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça Jurandir Camilo Boaventura, s/no, Centro, CEP 73750-005, inscrito no CNPJ/MF sob o no 01.740.422/0001-66, devidamente autorizado pela Lei municipal no 121, de 25 de outubro de 2010, um terreno para construção urbana, com a área total de 6.300,00m² (seis mil e trezentos metros quadrados), a que se refere a Certidão de 09 de janeiro de 2008, extraída do Livro Auxiliar no 8-I, fls. 146/149, inscrição no 37, de 20 de dezembro de 1967, fornecida pelo Cartório do Tabelionato 1o de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina, terreno esse identificado como Quadra 16, Módulo Escola, Lote 01, Setor Norte, da referida localidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Rua M, com 90,00m (noventa metros lineares); fundo, para o Módulo Comercial (MC), com 90,00m (noventa metros lineares); lado direito, para a Rua C, com 70,00m (setenta metros lineares); e lado esquerdo, para a Rua A, com 70,00m (setenta metros lineares), avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Laudo no 183/2010, da antiga Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas da extinta Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. No referido imóvel deverá ser construída, pela Secretaria de Estado da Educação, uma Escola Estadual Padrão 2000.
Art. 2.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos da previsão no art. 5o, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação das minutas das escrituras públicas de doação ao Estado de Goiás dos imóveis mencionados nesta Lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.

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