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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17609, de 27 de abril de 2012

Nº 17609/2012

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Autoriza a alienação, por doação onerosa, das glebas de terras que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11, inciso XII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11, inciso XII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, sociedade de economia mista, situada na Av. Fued José Sebba, nº 570, Bairro Jardim Goiás, em Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.616.929/0001-02, as glebas de terras de propriedade do Estado de Goiás, integrantes de uma área maior, localizada na Fazenda Curitiba, matriculada sob o nº 49.816 do Registro de Imóveis da 2a circunscrição da Comarca de Goiânia, descritas e caracterizadas da seguinte forma:
IÁREA 1 – 7.927,40m2, Jardim Curitiba I –: Começa no marco “M1”, de coordenadas UTM datum Sad 69, E = 678.181,31 e N – 8.163.609,95 e segue confrontando com terrenos do proprietário, com um azimute de 204º07’18” e distância de 99,51 metros, até o marco “M2”; daí, segue com um azimute de 294º05’15” e distância de 79,48 metros, até o marco “M3”; daí, segue com um azimute de 24º12’27” e distância de 99,70 metros, até o marco “M4”; daí, segue com um azimute de 114º13’29” e distância de 79,33 metros, até o marco “M1”;
IIÁREA 2 – 9.719,51m2, Jardim Curitiba II –: Começa no marco “M1”, de coordenadas UTM: E = 678.150,869 e N = 8.163.808,994; daí, segue com azimute verdadeiro de 180º00’00” e distância de 73,51 metros, até o marco “M2”; daí, segue com um azimute de 270º00’00” e distância de 110,00 metros, até o marco “M3”; daí, segue com um azimute de 00º00’00” e distância de 72,32 metros, até o marco “M4”; daí, segue com um azimute de 55º21’18” e distância de 55,17 metros, até o marco “M5”; daí, segue com um azimute de 115º02’25” e distância de 71,31 metros, até o marco “M1”.
Art. 2.
Os imóveis a que se refere o art. 1º, incisos I e II, destinam-se à ampliação e à implantação, pela entidade donatária, dos Centros de Reservação Curitiba I e Curitiba II, respectivamente, integrantes do sistema de abastecimento de água da Região Metropolitana de Goiânia.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para os imóveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-04-2012)

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