Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17608, de 27 de abril de 2012

Nº 17608/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Uruaçu-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Uruaçu-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Dona Cândida, esquina com a Rua Goiás, s/nº, Setor Central, CEP 76400-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.219.807/0001-82, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.657, de 12 de setembro de 2011, a área urbana denominada Área 03, com 4.910,87m2, localizada na Av. 2011, Qd. 10, Lt. 17, s/nº, Setor Aeroporto II Etapa, Uruaçu-GO, com as seguintes medidas e confrontações: frente: 56,65m para a Avenida 2011; fundos: 56,63m confrontando com a Área 3A; lateral direita: 48,06m confrontando com a Área 3B; 60,00m confrontando com a Área 02; lateral esquerda: 86,59m confrontando com a Quadra 10, matriculada sob o nº 12.490, à fl. 01 do Livro 02 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Uruaçu-GO.
Art. 2.
O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 119.334,00 (cento e dezenove mil, trezentos e trinta e quatro reais), conforme Laudo nº 165/2011, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, destina-se à construção da sede do Corpo de Bombeiros Militar daquele Município, cujas despesas correrão por conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar –FUNEBOM–, por meio da dotação orçamentária nº 2012 5953 06 182 1092 2239 04 20.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Município doador, nos termos previstos na Lei municipal nº 1.657, de 12 de setembro de 2011.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 30-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.