Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa em favor da SANEAGO-SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, jurisdicionada à Secretaria das Cidades, com sede em Goiânia, Capital, criada pela Lei estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, concessionária dos serviços públicos de água e coleta de esgoto do Estado de Goiás, uma área de 1.784,70m², localizada na Avenida da Sede com a Rua Ribeirão, Bairro Jardim Liberdade, parte da Fazenda Caveiras, imóvel público estadual, objeto da Matrícula nº 27.896, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, com os seguintes limites e confrontações: “Começa no marco “M1”, cravado na confrontação com a área urbanizada do Jardim Liberdade e segue confrontando com terras do Estado de Goiás, com um azimute de 138º51’20” e distância de 40,00m, até o marco “M2”; daí, segue com um azimute de 228º51’20” e distância de 40,95m, até o marco “M3”; daí, segue com um azimute de 308º00’45” e distância de 37,14m, até o marco “M4”; daí, segue com um azimute de 358º35’12” e distância de 4,59m, até o marco “M5”, cravado na divisa com o Jardim Liberdade; daí, segue por esta confrontação, com um azimute de 48º51’20” e distância de 45,00m, até o marco “M1”, onde teve início esta descrição”.
Art. 2.
A área descrita no art. 1º destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água denominada Jardim Liberdade, objetivando ampliar o sistema de abastecimento de água da região metropolitana de Goiânia-GO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Igor Montenegro Celestino Otto
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 30-04-2012)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.
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