Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17594, de 2 de abril de 2012

Nº 17594/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Torna obrigatória a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down nas unidades hospitalares que integram o Sistema Único de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades hospitalares estaduais e as conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde ficam obrigadas a realizar exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.
Parágrafo únicoO exame constante do caput deste artigo será realizado com a aquiescência dos pais ou responsáveis do recém-nascido.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 05-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.