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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17502, de 22 de dezembro de 2011

Nº 17502/2011

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unico Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Energias Alternativas Renováveis e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Energias Alternativas Renováveis, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1.

unico

I

II

Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento fornecer suporte técnico-administrativo necessário, inclusive com a alocação de profissionais graduados, ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Energias Alternativas Renováveis.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giusepe Vecci

(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.

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