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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17490, de 12 de dezembro de 2011

Nº 17490/2011

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Art. 1.
Fica instituído o auxílio-alimentação para o Fiscal Estadual Agropecuário e para o Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, a título de indenização.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o auxílio-alimentação do Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O auxílio-alimentação efetivar-se-á, alternativamente:
Iem pecúnia, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e será especificado no contracheque do servidor em codificação numérica própria;
IIpelo fornecimento de vale-alimentação, caso em que a AGRODEFESA deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada na implantação e operação de sistema integrado de cartão magnético.

Parágrafo únicoO valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas (Fipe), ou de outro que vier a substituí-lo.
Art. 3.
O auxílio-alimentação será concedido ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária, por dia trabalhado, no efetivo exercício das atribuições de seus cargos junto aos Postos de Fiscalização da AGRODEFESA.

Parágrafo únicoFica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
Ino período em que o beneficiário não estiver prestando serviços nos Postos de Fiscalização;
IIao servidor que estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício do cargo.
Art. 4.
O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente, às penalidades previstas em lei.

Parágrafo únicoOs valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 5.
O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
Inão tem natureza salarial ou remuneratória, nem se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos, vedada sua utilização para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
IInão será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IIInão será considerado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
IVnão será cumulativo com diárias ou outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 6.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos arrecadados pela AGRODEFESA à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Ficam convalidados os pagamentos feitos até a vigência desta Lei, a título de auxílio-alimentação, ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da AGRODEFESA.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Flávio Camilo de Lima

(D.O. de 13-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.

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