A Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:“Art. 2º ......................................................................................................
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Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá tabela de deságio para pagamento por acordo direto com os credores, fixando o percentual inicial de deságio mínimo, bem como os percentuais de decréscimo a que se refere o inciso III deste artigo.” (NR)
“Art. 2º-A Na realização dos acordos diretos, mediante aplicação da tabela de deságio, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:
Icréditos de natureza alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º;
IIcréditos de natureza alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo;
IIIcréditos comuns cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º deste artigo;
IVcréditos comuns cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo;
Vcréditos de natureza alimentícia cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás;
VIcréditos comuns cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás;
VIIcréditos que se encontrem nas primeiras posições da ordem cronológica de apresentação.
§ 1ºEm caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de pagamento por acordo direto, observada a ordem de preferência estabelecida neste artigo, será considerada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo na classe dos credores com 60 (sessenta) anos ou mais, em que terá preferência o credor de maior idade, e na classe dos precatórios pagos em condições mais vantajosas, em que a preferência se estabelecerá conforme os critérios do art. 2º-B.
§ 2ºNas hipóteses do inciso VII do caput e do § 1º deste artigo, nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, a preferência se estabelecerá conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 3ºSerão considerados portadores de doenças graves, para fins dos incisos I e III deste artigo, os credores acometidos das seguintes moléstias, comprovadas por laudo médico oficial:
Ialienação mental;
IIcardiopatia grave;
IIIcegueira bilateral;
IVcontaminação por radiação;
Vdoença de Alzheimer;
VIdoença de Parkinson;
VIIesclerose múltipla;
VIIIespondiloartrose anquilosante;
IXestados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
Xhanseníase com sequelas graves e incapacitantes;
XIhematopatia grave;
XIInefropatia grave;
XIIIneoplasia maligna;
XIVparalisia irreversível e incapacitante;
XVsíndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
XVItuberculose com sequelas graves e incapacitantes.
§ 4ºPode habilitar-se ao pagamento direto, mediante preferência de classe dos incisos I e III do caput, o credor que comprove ser portador de doença que não conste do rol do § 3º deste artigo, desde que seja considerada grave com base em conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial, por perícia realizada no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás.” (NR)
“Art. 2º-B No pagamento de precatórios por acordo direto, para a aferição das condições mais vantajosas referidas nos incisos V e VI do art. 2º-A desta Lei, adotam-se os seguintes critérios, sucessivamente:
Ipercentual de deságio superior a 70% (setenta por cento);
IIprecatórios de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIIencerramento de processos com número significativo de beneficiários;
IVquitação em número significativo de parcelas, no pagamento a prazo.
Parágrafo únicoTerá a preferência para acordo direto a que se refere o § 1º do art. 2º-A desta Lei, dentro da mesma classe de precatórios pagos em condições mais vantajosas, o precatório que, além de ostentar essa condição, ainda encerre o maior número dentre os seguintes critérios, conjugadamente: O Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória de cálculo de atualização respectivo.” (NR)
“Art. 2º-E Para os fins do disposto nesta Lei, na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.
Imaior percentual de deságio;
IImenor valor do precatório;
IIImaior número de parcelas, no pagamento a prazo.” (NR)
“Art. 2º-C No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o pagamento por acordo direto, nos termos desta Lei, a qualquer deles individualmente, após o desmembramento do valor total realizado pelo Tribunal de origem do precatório, seguido da devida habilitação, pelo credor, do respectivo valor a que tem direito, que não se considera, em qualquer caso, como requisição de pequeno valor.” (NR)
“Art. 2º-D Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos nesta Lei e nos atos normativos regulamentares expedidos para lhe dar execução, o Tribunal de Justiça providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba ao Tribunal Regional Federal e do Trabalho, quando for o caso:
Iretenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;
IIdepósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;
IIIretenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu recolhimento;
IVoutras retenções ou recolhimentos a que, por força de legislação federal e estadual, o pagamento esteja sujeito.
§ 1ºA cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
§ 2ºNão se aplicam ao cessionário as preferências de que tratam os incisos I a IV do art. 2º-A desta Lei.
§ 3ºA cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.” (NR)
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