Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17481, de 8 de dezembro de 2011

Nº 17481/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito perante a Caixa Econômica Federal, destinada ao aporte de capital e pagamento de obrigações junto à Companhia Celg de Participações -CELGPare suas subsidiárias integrais, mediante garantia da União, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 3.527.000.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal -CAIXA-, a serem aplicados em aporte de capital pelo Estado de Goiás na Companhia Celg de Participações -CELGPare pagamento de obrigações objeto de instrumento de novação entre o Estado de Goiás e a Celg Distribuição S.A. -CELG-D-.
Art. 2.
Para assegurar o pagamento do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. nºs 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no art. 1º serão consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à cobertura dos créditos a serem abertos na forma do caput deste artigo advirão do excesso de arrecadação na rubrica de operação de crédito interna conforme o financiamento a ser contratado.
Art. 4.
O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido para a operação, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

Giuseppe Vecci

(D.O. de 08-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-12-2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.