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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17472, de 11 de novembro de 2011

Nº 17472/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Dá denominação à rodovia estadual que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominado JOSÉ FERREIRA PIRES FILHO o trecho rodoviário compreendido pelas rodovias estaduais GO-402 e GO-305, partindo do entroncamento com a BR-050 até o Município de Goiandira-GO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-11-2011) - Suplemento

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