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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17461, de 1 de novembro de 2011

Nº 17461/2011

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Goiás Previdência –GOIASPREV–, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Goiás Previdência –GOIASPREV–, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedados a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
Iserá integralizado na dotação orçamentária sob o Código 2011.5705.04.122.4001.4001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesa (05) – Inversões Financeiras, Fonte (20) – Recursos Diretamente Arrecadados;
IIterá como gestor servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Presidente da Goiás Previdência -GOIASPREV-, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
IIIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IVprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, “caput”, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.

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