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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17451, de 1 de novembro de 2011

Nº 17451/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a prática do ato que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o bem imóvel de propriedade do Estado de Goiás, consistente de uma área urbana com 21.909,7m², situada na Avenida Independência, Quadra 139, Setor Central, em Goiânia-GO, com os seguintes limites e confrontações: 231,50 metros de extensão pela frente com a Avenida Independência (antiga Rua 67); 347,39 metros de extensão pelos fundos, irregular (49,50m + 80,48m + 105,74m + 25,41m + 86,26m, conforme memorial descritivo inserto no processo administrativo nº 200200003001542), dividindo com área de domínio público estadual; 86,00 metros de extensão pelo lado direito com a Avenida Contorno, mais chanfro de 7,07 metros; 30,93 metros de extensão pelo lado esquerdo com a Rua 66, mais chanfro de 7,07 metros, desmembrado de uma área maior registrada sob a Matrícula nº 700, Livro 3-A, fl. 81, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o art. 1º fica desafetado de bem de uso público para bem dominical.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.

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