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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17445, de 27 de outubro de 2011

Nº 17445/2011

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Art. 1. Art. 94-A. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO V-A

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 94-A.
O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:
Iautomóvel de passeio com potência até 1000cc;
IImotocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
Parágrafo únicoO benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:
Ilicenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
IInos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 31-10-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-10-2011.

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