A Política Estadual de Enfrentamento do “Crack” e outras Drogas observarão as seguintes diretrizes:Iresponsabilidade do poder público por sua elaboração e financiamento;
IIarticulação das políticas públicas estaduais;
IIIintegração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
IVparticipação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
Vreinserção familiar, social e ocupacional dos usuários de “crack” e outras drogas;
VIimplantação e ampliação das ações educativas destinadas ao desestímulo ao uso do “crack” e drogas, lícitas ou ilícitas;
VIIpromoção de ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de “crack”.
§ 1ºNa área de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Ipromover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando o desenvolvimento integrado de programas de promoção geral à saúde, de prevenção e de reinserção social;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIdirigir as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de proteção e minimizando os de riscos e danos associados ao uso de "crack" e outras drogas;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIIpropor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso de "crack" e outras drogas, em suas várias implicações;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IVpriorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, facilitando a prevenção do uso de "crack" e outras drogas no ambiente de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Vampliar e estimular a divulgação dos incentivos fiscais que promovam os programas sobre a prevenção do uso de "crack" e outras drogas por intermédio de parcerias entre a sociedade e o governo;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIfomentar redes integradas de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas por intermédio da cooperação de políticas públicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas, com base na filosofia da responsabilidade compartilhada;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIarticular com a sociedade civil, movimentos sindicais, associações e organizações comunitárias e universidades, para a elaboração de planos estratégicos do Estado e dos municípios, ampliando–se significativamente a cobertura das ações dirigidas às populações de difícil acesso;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIIfundamentar as campanhas e os programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso de "crack" e outras drogas e suas consequências, de acordo com a população–alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IXincluir processo de avaliação permanente das ações de prevenção realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, observando os limites legais e as especificidades regionais;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Xpropor às diversas instâncias do poder público a promoção de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população em geral; e
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
XIfortalecer as ações de vigilância sanitária na cadeia de produção e comercialização de medicamentos.
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
§ 2ºNa área de tratamento, recuperação e reinserção social ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
I(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIpromover e garantir a articulação e a integração em rede estadual das intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social e a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
III(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IV(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Vdesenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde dos usuários de "crack" e outras drogas e seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIpropor dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas, não governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIestabelecer parcerias com instituições de ensino e os polos permanentes de educação, para a implementação de capacitação continuada na política de que trata esta Lei;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIIinserir no orçamento anual do Estado e articular com a União e os municípios recursos para prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas para contemplar o Sistema Único de Saúde (SUS) e a rede complementar;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IXpromover a atenção e o acompanhamento dos usuários, extensivos aos seus familiares, após o tratamento por uma equipe interdisciplinar, preferencialmente no seu município de origem;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Xconstrução de centros de convivência nos moldes do disposto nas ações de proteção especial da Política Nacional de Assistência Social, para auxiliar no tratamento dos usuários;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
XI(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
XIIestabelecer estratégias junto aos municípios objetivando:
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
a)uniformizar as ações do Estado e dos municípios para implementação da Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas; e
- Acrescida pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
b)estimular a capacitação das equipes do Programa de Saúde à Família – PSF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas – CAPS – AD, com a adoção de métodos de redução de danos e incentivando a criação dos serviços de desintoxicação nos hospitais gerais;
- Acrescida pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
XIIIpromover a reinserção social dos usuários, mediante diversas ações que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas; e
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
XIVdivulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social dos usuários.
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
§ 3ºNa área de redução de danos sociais e à saúde:
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Ireconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIgarantir o apoio à implementação, divulgação e ao acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIIdiminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de drogas;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IVorientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem–estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Vgarantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIreconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIestimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIIpromover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos, por meio do trabalho com as diferentes mídias;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IXapoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Xpromover a discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos dados e resultados da redução de danos; e
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
XIpromover a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
§ 4ºNa área de repressão ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Iplanejar e adotar medidas para tornar a repressão eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas, assegurando ao Judiciário, ao Ministério Público e às Forças Policiais a disponibilização de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios, por meio de apreensão, perdimento de bens móveis e imóveis, destruição de substâncias tóxicas e ilícitas, priorizando a prisão de grandes traficantes de drogas e o combate à corrupção, sem prejuízo de outras providências previstas no ordenamento legal;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIpotencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIIpropiciar o pronto conhecimento e acesso aos sistemas de controle de fabricação e comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e no refino de substâncias entorpecentes;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IVpropor, sempre que possível, sob a ótica da segurança pública, mecanismos que corroborem a política de urbanização dos municípios, sobretudo nos aglomerados, coibindo a ação do tráfico de drogas nas zonas urbanas; e
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Vinstrumentalizar e modernizar as forças policiais com equipamentos de última geração, recursos materiais e humanos aprimorados, observada a esfera de competência de cada instituição, para nortear as ações de combate às organizações criminosas e aos crimes conexos;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VI(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VII(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIII(VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
§ 5ºNa área de pesquisas quanto ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
Iavaliar os serviços de tratamentos oferecidos e o tipo de atuação dos mesmos, seu alcance na comunidade e a atuação dos profissionais, bem como os resultados obtidos;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIdiagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IIIcriar incentivos fiscais para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre o uso de "crack" e outras drogas;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
IVgarantir, no orçamento do Estado, e articular com a União e os municípios recursos destinados à realização de pesquisas;
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
V(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VI(VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIpesquisar o impacto de atividades esportivas, culturais e artísticas na prevenção e no tratamento do uso de substâncias psicoativas; e
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.
VIIIfomentar parceria entre instituições de ensino e comunidade, com o propósito vital do incentivo à coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, consequentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação.
- Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.