Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17420, de 21 de setembro de 2011

Nº 17420/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito, comercialização, desenvolvimento tecnológico e formação de mão-de-obra adequadas às necessidades da economia solidária.
Art. 2.
Economia Popular Solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição de riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural.
Art. 3.
A sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos originários da economia solidária obedecerá a normas e padrões estabelecidos pelo Estado por meio de órgão colegiado a ser instituído para esse fim.
Parágrafo únicoO órgão a que se refere o caput deste artigo será composto paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, os quais não serão remunerados por sua participação.
Art. 4.
Para o fim de atribuição do Selo Economia Solidária serão considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
Iquanto aos impactos do sistema de produção nos ecossistemas naturais em que se insere:
a)a preservação da biodiversidade;
b)a conservação do solo, da água e do ar;
c)a otimização dos recursos naturais;
d)a gestão ambiental, considerado o ciclo de vida do produto;
IIquanto à qualidade do produto:
a)os aspectos sanitários;
b)a origem da produção.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

(D.O. de 27-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.