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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17356, de 21 de junho de 2011

Nº 17356/2011

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal a fim de garantir a toda a população do Estado de Goiás o direito à saúde bucal e assistência odontológica, seguindo as seguintes diretrizes previstas nesta Lei:
Idesenvolver e programar ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Estado sem discriminação de nenhuma natureza;
IIVETADO;
IIIgarantir a toda a população informação sobre os direitos e campanhas de prevenção de doenças e da saúde bucal;
IVVETADO;
Vgarantir o acesso à assistência odontológica e ações preventivas a pacientes especiais;
VIgarantir a humanização no atendimento a todos os usuários;
VIIVETADO;
VIIIVETADO.
IXampliar e qualificar a atenção especializada na saúde bucal;

- Acrescido pela Lei nº 20.450, de 22-04-2019.

Xincentivar o desenvolvimento de programas de educação da saúde bucal.

- Acrescido pela Lei nº 20.450, de 22-04-2019.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Saúde Bucal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-A.
Na rede pública estadual de ensino, a política instituída por esta Lei objetivará, especialmente:

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

Idesenvolver o hábito de higienização bucal diária entre os estudantes;

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

IIensinar a técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental.

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

III(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 23.386, de 30-4-2025.

IV(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 23.386, de 30-4-2025.

V(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 23.386, de 30-4-2025.

VIincentivar a distribuição de kits de higiene bucal.

- Acrescido pela Lei nº 23.386, de 30-4-2025.

Parágrafo únicoPara atingir os objetivos previstos neste artigo, serão promovidas, especialmente, as seguintes ações:

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

Irealização de palestras e debates;

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

IIexibição de filmes;

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

IIIexposições práticas;

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

IVdistribuição de material educativo.

- Acrescido pela Lei n º 22.199, de 10-8-2023.

Art. 2.
O Poder Executivo, através do órgão estatal competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais, entidades representativas da área odontológica, para auxiliar nas diretrizes fixadas no artigo 1º.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 28-06-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-2011. Suplemento

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