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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17320, de 20 de junho de 2011

Nº 17320/2011

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo que menciona e dá providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na Controladoria-Geral do Estado, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, relacionadas com aquisições dos seguintes materiais:
Imaterial de consumo: para áudio, vídeo, foto, artigos para festividades e homenagens, materiais de expediente, de processamento de dados em geral, formulários, papel, CD-ROM, DVD, cama, mesa, copa e cozinha, açúcar e café, material de limpeza, conservação e higienização, manutenção de bens móveis e imóveis, sinalização visual e outros; uniformes, tecidos e aviamentos; cartuchos, tonner, fitas de impressão, gás engarrafado; ferramentas, chaves em geral, materiais elétrico-eletrônico;
IIserviços de terceiros, tais como: gráficos, áudio, vídeo, foto, manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório, manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis/móveis, cópias e reprodução de documentos, festividades e homenagens, fornecimento de alimentação, mão de obra para eventos, confecção de uniformes, participação em exposições, congressos e conferências, sinalização visual, identificação, pessoal e profissional; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos, hidráulica, eletricidade, vidraçaria, confecção de chaves e demais serviços de terceiros, pessoa física/jurídica.
Art. 3.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
Iserá integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 2011.1501.04.122.4001.4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual;
IIterá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, vedada a escolha de temporário ou estagiário para a função;
IIIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta-corrente única, específica e permanente;
IVprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-06-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2011. Suplemento

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