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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17310, de 13 de maio de 2011

Nº 17310/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Semana Estadual Antidrogas, nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, nas escolas públicas e privadas, a SEMANA ESTADUAL ANTIDROGAS.
Art. 2.
A Semana de que trata esta Lei tem por objetivo conscientizar os jovens acerca dos malefícios causados pelo uso de entorpecentes.
Art. 3.
A Semana de que trata esta Lei será realizada, anualmente, nas escolas públicas, em data a ser definida pelo Poder Executivo, e nas escolas privadas, em data a ser por elas definida.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 18-05-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2011. Suplemento

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