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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17278, de 21 de março de 2011

Nº 17278/2011

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, em 3 (três) parcelas de igual valor e mediante celebração de convênio, recursos financeiros no montante de R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), à FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 14.517, de 01 de setembro de 2003, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.606.110/0001-64, com endereço na Av. Fued José Sebba, s/n. – Estádio Serra Dourada – Ala Sul, Jardim Goiás, nesta Capital, destinados à implantação da Campanha denominada “Futebol Premiado – Nota Show de Bola”, relacionada com a emissão e o controle de documentos fiscais emitidos para consumidor final, pessoa física, que poderão ser trocados por ingressos válidos para os jogos do Campeonato Goiano de Futebol da Primeira Divisão em 2011 e da Seleção Brasileira no Estádio Serra Dourada, a realizar-se no mês de junho do corrente ano.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo a Federação Goiana de Futebol, entre outras responsabilidades, disponibilizará a logística necessária à realização da Campanha e arcará com a contrapartida financeira de R$ 507.000,00 (quinhentos e sete mil reais) a ser despendida em 3 (três) parcelas de igual valor.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazer parte integrante, o plano de trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Simão Cirineu Dias

(D.O de 21-03-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.03.2011. Suplemento

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