É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.§ 1ºÉ vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.
§ 2ºFicam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
Iinformações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
IIindicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço, telefone para contato, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IIIindicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IVindicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
Vcópia de texto contendo sumário dos seus direitos definidos em lei pertinentes à sua relação com banco de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos;
VIdata do envio à residência do cadastrado do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.