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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17263, de 26 de janeiro de 2011

Nº 17263/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o “Dia Estadual da Marcha para Jesus” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o “Dia Estadual da Marcha para Jesus”, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Art. 2.
O “Dia Estadual da Marcha para Jesus” passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-01-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento

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