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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17261, de 26 de janeiro de 2011

Nº 17261/2011

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a representação das autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado serão representadas, na audiência, por Procurador do Estado, quando solicitado auxílio, nos termos do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, ou por advogado designado por seu dirigente máximo, sendo que o representante terá poderes para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a procedência do pedido e para confessar.
Art. 2.
O representante que fizer uso dos poderes previstos no art. 1º desta Lei deverá documentar, nos autos do respectivo processo administrativo, as peças necessárias para a averiguação de seu desempenho regular, lançando ainda cota que motive seu proceder.
§ 1ºOs casos nos quais se evidenciarem indícios de irregularidade ou abuso serão imediatamente remetidos para a autoridade máxima da entidade, que deverá prontamente determinar a abertura de processo visando apuração de responsabilidades e reparação de eventuais danos ao erário.
§ 2ºO acordo ou a transação celebrados deverão conter cláusulas dispondo sobre:
Ios honorários de sucumbência devidos e a responsabilidade por seu pagamento;
IIa renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.
Art. 3.
A transação e a não-interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:
Ihouver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente;
IIhouver erro administrativo verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação pelo próprio representante designado ou pelo Procurador do Estado responsável pelo feito, mediante motivação adequada;
IIIinexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado, reconhecidos por súmula ou jurisprudência dominante;
IVse tratar de orientação consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado ou quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-01-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento

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