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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17253, de 19 de janeiro de 2011

Nº 17253/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.253, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.

- Vide Lei nº 18.758, de 07-01-2015, art. 2º, Ajuda de Custo.

Fixa o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual , decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá aos valores abaixo estabelecidos:

- Redação dada pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023. O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá à importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

- Redação dada pela Lei nº 18.758, de 07-01-2015 . O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá, na data de publicação desta Lei, à importância de R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais).

IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

- Acrescido pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.

IIR$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

- Redação dada pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.

IIIR$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

- Acrescido pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.

IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.

Parágrafo únicoAo Deputado Estadual, pelo exercício do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa, é devida ajuda de custo mensal fixada em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio estabelecido no “caput”.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2011.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 10-02-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.

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