Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17253, de 19 de janeiro de 2011
Nº 17253/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.253, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
- Vide Lei nº 18.758, de 07-01-2015, art. 2º, Ajuda de Custo.
Fixa o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual , decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023. O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá à importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
- Redação dada pela Lei nº 18.758, de 07-01-2015 . O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá, na data de publicação desta Lei, à importância de R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais).
- Acrescido pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.780, de 16-01-2023.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2011.
Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE -
(D.O. de 10-02-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.