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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17221, de 1 de dezembro de 2010

Nº 17221/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do Município de Itarumã, do imóvel urbano que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por doação onerosa, do Município de Itarumã, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça Sebastião Assis Freitas nº 18, Centro, CEP 75810-000, ItarumãGO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.067.271/0001-27, conforme Lei municipal nº 595/2003, de 30 de dezembro de 2003, um terreno urbano com área total de 11.150,00m² (onze mil, cento e cinquenta metros quadrados) circunscrita entre as Avenidas São Sebastião e 7 de Setembro e as Ruas Santa Catarina e 21 de Julho, integralidade da Quadra 22, Setor Central, com as seguintes medidas e confrontações: mede 112,00m (cento e doze metros lineares) pela linha da frente, com a Av. São Sebastião; 111,00m (cento e onze metros lineares) pela linha de fundo, com a Av. 7 de Setembro; 100,00m (cem metros lineares) pelas linhas dos lados direito e esquerdo, com as Ruas Santa Catarina e 21 de Julho, respectivamente. A Matrícula do referido imóvel, de 24 de agosto de 2001, consta de fl. 196 do Livro nº 2-M (Registro Geral), sob o nº 2.164, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Itarumã, Comarca de Caçu, onde se encontra edificado o prédio do Colégio Estadual Coelho Neto.
Art. 2.
O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) pela Coordenação de Avaliação da Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas da Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda, consoante o disposto no art. 2º da Lei municipal nº 595/2003, de 30 de dezembro de 2003, do Município doador, tem a finalidade de ser utilizado sempre, e exclusivamente, por unidade escolar de ensino fundamental, médio e outros afins ministrados pela Secretaria da Educação do Estado de Goiás.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública que irá formalizar a aquisição por doação, com encargos, pelo Estado, do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 06-12-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-2010.

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