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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17219, de 1 de dezembro de 2010

Nº 17219/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 17.219, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.

- Vide Decreto nº 10.138, de 31-08-2022 (Regulamento)

Institui medalhas de mérito no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São instituídas, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes medalhas:
I"PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA", como a mais alta distinção, destinada a agraciar todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) ou em seu interesse;
II"MÉRITO POLICIAL", instituída para agraciar os servidores da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) e outros servidores da Secretaria da Segurança Pública que, no desempenho de suas funções, distinguirem-se de modo especial, ou pela prática de atos de invulgar merecimento.
III"MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO", destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos servidores à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC), em serviço ativo, a cada 10 (dez) anos.
Art. 2.
As medalhas instituídas por esta Lei serão concedidos por decreto do Governador, precedido de proposta da Secretaria da Segurança Pública, referendada pelo Titular da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC).
Art. 3.
As medalhas com os respectivos títulos de concessão serão entregues aos agradecimentos em ato pública solene, de preferência em datas para as quais estejam programadas festivamente comemorativas compatíveis.
Parágrafo únicoSe o agraciado houver falecido, a medalha e o respectivo título de concessão serão entregues a sua viúva ou a seu viúvo ou ao mais velho de seus herdeiros.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo regulará em decreto:

- Vide Decreto nº 10.138, de 31-08-2022 (Regulamento)

a)os casos de concessão e uso das medalhas, bem como o protocolo a ser obtido ara sua entrega aos agraciados.
b)o processamento das propostas de concessão pelo Secretário da Segurança Pública.
c)as dimensões, composições, cores e demais, características de medalha.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 06-12-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-2010.

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