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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17204, de 24 de novembro de 2010

Nº 17204/2010

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.
Art. 3.
O Poder Público atuará na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico goiano, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:
Iampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;
IIaplicação de investimentos em:
a)implantação de infraestrutura básica nas localidades turísticas;
b)construção e conservação das rodovias estaduais que interligam os centros turísticos;
c)construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;
d)transporte intermunicipal interligando as localidades turísticas;
e)implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;
f)preservação, conservação e restauração de santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;
IIIorientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;
IVpromoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Goiás nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
Vdisponibilização de pesquisas e informações sobre a demanda de oferta turística;

- Redação dada pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.

V – disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;

VIpromoção de cursos, seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;
VIIestimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VIIIpreservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
IXimplementar o inventário do patrimônio turístico religioso goiano, atualizando-o regularmente;
Xestabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIimplementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico goiano;
XIIproteção do meio ambiente e da biodiversidade, e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;
XIIIinformação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
XIVincentivar a divulgação das festividades religiosas por meio dos veículos de radiodifusão e internet;

- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.

XVincentivar a celebração de convênios e/ou parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, que tenham por objetivo a realização de eventos de promoção do turismo religioso e espiritual;

- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.

XVIincentivar a celebração de convênios e/ou parcerias com municípios, que tenham por objetivo a realização de obras de infraestrutura para melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos aos locais turísticos.

- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.

Art. 3-A.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.

Art. 3-B.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação das diretrizes instituídas.

- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-11-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2010.

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