O Poder Público atuará na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico goiano, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:Iampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;
IIaplicação de investimentos em:
a)implantação de infraestrutura básica nas localidades turísticas;
b)construção e conservação das rodovias estaduais que interligam os centros turísticos;
c)construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;
d)transporte intermunicipal interligando as localidades turísticas;
e)implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;
f)preservação, conservação e restauração de santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;
IIIorientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;
IVpromoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Goiás nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
Vdisponibilização de pesquisas e informações sobre a demanda de oferta turística;
- Redação dada pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.
V – disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;
VIpromoção de cursos, seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;
VIIestimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VIIIpreservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
IXimplementar o inventário do patrimônio turístico religioso goiano, atualizando-o regularmente;
Xestabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIimplementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico goiano;
XIIproteção do meio ambiente e da biodiversidade, e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;
XIIIinformação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
XIVincentivar a divulgação das festividades religiosas por meio dos veículos de radiodifusão e internet;
- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.
XVincentivar a celebração de convênios e/ou parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, que tenham por objetivo a realização de eventos de promoção do turismo religioso e espiritual;
- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.
XVIincentivar a celebração de convênios e/ou parcerias com municípios, que tenham por objetivo a realização de obras de infraestrutura para melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos aos locais turísticos.
- Acrescido pela Lei nº 21.509, de 19-07-2022.