Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17198, de 23 de novembro de 2010
Nº 17198/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;
II garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
III incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;
IV incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;
V promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico das atividades e na distribuição de renda;
VI registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;
VII promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais por meio de ações e parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino;
VIII pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 26-11-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2010.