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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17182, de 27 de outubro de 2010

Nº 17182/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a criação, na Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–, do Fundo Rotativo no valor que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–, o Fundo Rotativo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, especialmente as relacionadas com aquisições de: materiais de consumo e de expediente, reparos, manutenção de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos automotores e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e alimentação.
Art. 3.
Ficam vedados:
Ia concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado por esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre no rol daquelas descritas no art. 2º;
IIa aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro;
IIIo pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo da Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG– deverá ser feita por meio de conta bancária específica, aberta em agência da instituição atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º será integralizado com recursos próprios da Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 05-11-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2010.

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