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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17159, de 30 de setembro de 2010

Nº 17159/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Luziânia, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa do Município de Luziânia, por intermédio da Lei municipal nº 3.290, de 10 de julho de 2009, o imóvel descrito como sendo um terreno urbano situado na Praça Santa Luzia, entre as Ruas Corumbá, Pirenópolis e Jaraguá, no Bairro São Caetano, com área total de 10.558,00m², com 4 (quatro) frentes, sendo: uma para a Rua Pirenópolis, com 68,00 metros mais 2 (dois) chanfrados de 7,07 metros cada; outra para a Rua Jaraguá, com 68,00 metros mais 2 (dois) chanfrados de 7,07 metros cada um; outra para uma rua sem denominação, com 126,00 metros, e outra para uma rua sem denominação, com 126,00 metros, matriculado de conformidade com o que consta das transcrições nºs 19.585 e 19.586, e averbações de nº 11, do Livro 3-S, fls. 273, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Luziânia-GO.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à construção, pelo Estado de Goiás, de uma unidade escolar estadual, no prazo de 2 (dois) anos, contados da respectiva escritura de doação onerosa.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.

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