Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17151, de 16 de setembro de 2010
Nº 17151/2010
- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018. As escolas públicas e privadas da Educação Básica e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.
- Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012. As escolas públicas e privadas da Educação Básica do Estado de Goiás deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
São exemplos de “bullying”: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012. Constituem objetivos a serem atingidos:
- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.
- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 21-09-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010.