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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17151, de 16 de setembro de 2010

Nº 17151/2010

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Art. 1.
As escolas públicas e privadas da Educação Básica, e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior, os Clubes e as Agremiações recreativas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying”.

- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018. As escolas públicas e privadas da Educação Básica e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.

- Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012. As escolas públicas e privadas da Educação Básica do Estado de Goiás deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.

Parágrafo únicoA Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei considera-se:

- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

I“bullying” a intimidação sistemática por ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

II“cyberbullying” a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

III“cyberstalking” a perseguição por intimidação sistemática praticada via internet.

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Parágrafo únicoCaracteriza-se a intimidação sistemática “bullying” quando há violência física, moral ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

São exemplos de “bullying”: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Iataques físicos;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

IIinsultos pessoais e xingamentos;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

IVameaças por quaisquer meios, inclusive via internet;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Vgrafites e desenhos depreciativos;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

VIexpressões preconceituosas;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

VIIisolamento social consciente e premeditado;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

VIIIpilhérias;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

IXfurto, roubo, destruição de pertences de outrem;

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Xprática de “cyberbullying” e “cyberstalking”.

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Art. 3.
Constituem objetivos a serem atingidos:

- Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012. Constituem objetivos a serem atingidos:

Iconscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
IIprevenir, diagnosticar e combater a prática do “bullying” nas escolas;
IIIcapacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IVorientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
Venvolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
VIbuscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente estudantil ou fora dele;

- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

VIIresolver disputas que interferem no clima da escola e nos processos educacionais.

- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

VIIIdisponibilizar informações na Rede Mundial de Computadores para prevenir e combater o “bullying”, buscando orientar e conscientizar sobre os malefícios da agressão do “cyberbullying” e “cyberstalking”.

- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Parágrafo únicoPoderão ser celebrados convênios com órgãos públicos, entes da sociedade civil, Ministério Público e Poder Judiciário para a orientação e promoção de intercâmbios visando aprimorar a gestão das mediações de conflitos entre jovens.

- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-09-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010.

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