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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17147, de 16 de setembro de 2010

Nº 17147/2010

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Convalida a utilização do benefício do ICMS que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica convalidada a utilização do beneficio do ICMS previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, nas operações interestaduais com leite condensado realizadas no período de 1º de maio de 2005 a 31 de maio de 2009, desde que atendidas as condições previstas na legislação tributária.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 17-09-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-2010.

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