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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17143, de 10 de setembro de 2010

Nº 17143/2010

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental e a Campanha "Junho Verde", de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável.

- Redação dada pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Institui o "Dia Estadual da Educação Ambiental".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Dia Estadual da Educação Ambiental", a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de junho.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se às escolas da rede privada de ensino.
Art. 1-A.
Fica instituída a Campanha “Junho Verde”, de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada, anualmente, no mês de junho.

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1-B.
A Campanha "Junho Verde" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1-C.
A Campanha "Junho Verde" tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, especialmente sobre a importância da conservação dos ecossistemas e do controle da poluição.

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1-D.
A Campanha "Junho Verde" atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Iestimular a divulgação de informações sobre a educação ambiental, a conservação do meio ambiente e as maneiras de se participar ativamente da sociedade para a sua salvaguarda;

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

IIestimular a sensibilização da população sobre a importância do reúso de materiais;

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

IIIestimular a capacitação para a segregação de resíduos sólidos para reciclagem;

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

IVestimular a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem;

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Vestimular o conhecimento e a inovação ambiental, por meio de projetos educacionais que visem ao desenvolvimento sustentável;

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

VIestimular a realização de debates sobre os impactos das mudanças climáticas, seus efeitos, mitigação e adaptação;

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

VIIestimular a realização de parcerias e/ou convênios com a sociedade civil organizada para o devido cumprimento dessa Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1-E.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE –

(D.O. de 21-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.

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