Para a consecução dos objetivos da PEFEPS, o Poder Público propiciará aos empreendimentos da Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:Iacesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
IIequipamentos e maquinários de propriedade do Estado para a produção industrial e artesanal;
IIIassessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como a elaboração de projetos de trabalho;
IVserviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, “marketing”, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
Vcursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
VIincubação em incubadoras de empresas;
VIIconvênios com órgãos públicos, nas três esferas do Governo;
VIIIentidades e programas internacionais;
IXacesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
Xsuporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores em regime de autogestão;
XIsuporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XIIapoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;
XIIIapoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
XIVlinhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito já existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
XVapoio para a comercialização;
XVIparticipação em licitações públicas estaduais.
§ 1ºA utilização de espaços, equipamentos e maquinários públicos sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
§ 2ºÈ vedada a cobrança de taxas para participação nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo.
§ 3ºSerá exigida a frequência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na PEFEPS.
§ 4ºO apoio para comercialização a que se refere o inciso XV deste artigo consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 5ºOs cursos, o apoio técnico jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta Lei.
§ 6ºO Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitido em lei com Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.