Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iresíduos sólidos da construção civil: como os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e escavação de terrenos tais como tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resina, colas, tintas, madeiras e compensados, forro, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulação, fiação elétrica etc, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
IIagregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da ABNT;
IIIresíduos sólidos da construção civil – Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, em conformidade com a Resolução CONAMA 307/2002, tais como:
a)de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b)de construção, demolição, reformas e reparos de edifícios: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc), argamassa e concreto;
c)de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc) produzidas nos canteiros de obras.