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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17140, de 1 de setembro de 2010

Nº 17140/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, no âmbito da Linha de Crédito do PRODETUR, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa, até o limite de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento –BID–, destinados a financiar parcialmente o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo em GOIÁS.
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União, para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Republicana, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
O Poder Executivo fará incluir, nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais ou em créditos adicionais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
O recurso proveniente da operação de crédito prevista no artigo 1º é consignado através de crédito especial.
Art. 5.
Fica aberto no corrente exercício crédito especial no valor global de R$ 26.620.083,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte mil e oitenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
§ 1ºO recurso necessário à execução do disposto no art. 5º decorre da contratação de operação de crédito externo, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 2ºO crédito especial a que se refere o art. 4º considerar-se-á aberto imediatamente após a publicação desta Lei, ressalvada expressa manifestação em contrário do Governador do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 01-09-2010) - Suplemento

ANEXO I

DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício 2010 Órgão 5403 – GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO Função 23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS Sub-Função 695 – TURISMO Programa 1897 – PROGRAMA MOSTRA GOIÁS Ação 2758 – IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA Grupo de Despesa 04 – INVESTIMENTOS Fonte 11 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS Tipo Recurso RECURSO TESOURO TOTAL R$ 26.620.083,00

ANEXO II

O recurso necessário à criação do crédito especial será proveniente da contratação de operação de crédito externa em conformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-09-2010.

Exercício2010
Órgão5403 – GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
Função23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS
Sub-Função695 – TURISMO
Programa1897 – PROGRAMA MOSTRA GOIÁS
Ação2758 – IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
Grupo de Despesa04 – INVESTIMENTOS
Fonte11 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Tipo RecursoRECURSO TESOURO
TOTALR$ 26.620.083,00

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