Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, que incluam, em outras, as seguintes ações:Ipromoção de ações e campanhas preventivas da doença;
IIgarantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
IIIestabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de câncer, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
Vdisseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VIfomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VIIestímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de câncer;
VIIIpromoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IXcapacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde –SUS–;
XIpromoção de campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa portadora de câncer;
- Acrescido pela Lei nº 19.722, de 10-07-2017.
XIIfornecimento de cartilha ou folheto de orientação ao paciente em tratamento de quimioterapia.
- Acrescido pela Lei nº 21.606, de 11-10-2022.
XIIIfornecimento de toucas hipotérmicas para pacientes em tratamento de neoplasias malignas, na rede pública estadual de saúde, sempre que houver indicação clínica para seu uso.
- Acrescido pela Lei nº 22.367, de 31-10-2023.
XIVestímulo à adoção de medidas para:
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
a)diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
- Acrescida pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
b)reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer;
- Acrescida pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XVestímulo ao rastreamento, à detecção e ao diagnóstico precoce do câncer;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XVIestímulo à organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XVIIestímulo ao monitoramento e à avaliação do desempenho dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XVIII – estímulo à utilização de alternativas diagnósticas mais precisas e menos invasivas, conforme sua incorporação ao Sistema Único de Saúde;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XIXestímulo ao monitoramento e à avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação dos usuários;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXestímulo à realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXIestímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para os diversos públicos– alvo;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXIIestímulo à identificação e intervenção nos determinantes e condicionantes dos tipos de câncer, orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXIII – estímulo à promoção de hábitos alimentares saudáveis, como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de legumes e de verduras orgânicas, incluídas ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXIVestímulo às práticas corporais e atividades físicas, a serem desenvolvidas inclusive em espaços que ultrapassem os limites dos serviços de saúde;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXVestímulo à conscientização sobre os impactos de agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXVIestímulo à adoção de medidas e de políticas públicas para enfrentamento do tabagismo, do consumo do álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao câncer;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXVII – estímulo à eliminação, à redução e ao controle de fatores de risco físicos, químicos e biológicos e intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXVIII – estímulo à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXIXestímulo à realização de tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e com lesões precursoras o mais próximo possível de seu domicílio, observados os critérios de disponibilidade, escala e escopo;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXestímulo à realização de tratamento dos casos raros ou muito raros, que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico, em estabelecimentos de saúde, de referência estadual, garantidas a regulamentação e a regulação;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXIestímulo à reabilitação e aos cuidados paliativos para os casos que assim exigirem;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXII – estímulo à adoção, a critério médico, de medidas de pré– reabilitação;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXIII – estímulo à terapia nutricional especializada para a manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente que dela necessite;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXIV – estímulo à adoção de medidas que visem à diminuição, à eliminação ou ao controle de perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXVestímulo ao acesso a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
XXXVI – estímulo ao suporte psicossocial e nutricional.
- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.
Parágrafo únicoAs campanhas de conscientização de que trata o inciso XI do caput deste artigo serão realizadas por:
- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.
Itodos os meios de comunicação à disposição do serviço público, especialmente, os meios de comunicação digital, a exemplo de redes sociais e sítios eletrônicos de órgãos públicos;
- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.
IIafixação de cartazes em hospitais públicos e unidades de saúde geridas pelo Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.
IIIrealização de palestras pelo Poder Público Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.