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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17139, de 27 de agosto de 2010

Nº 17139/2010

Art. 1.
Fica instituído o Estatuto do Portador de Câncer, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

- Vide lei 20.728. de 15-01-2020.

Institui o Estatuto do Portador de Câncer no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Iapoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com câncer, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
IIajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com câncer, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, entre outros;
IIIprocedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IVportador de câncer clinicamente ativo, o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas (cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao SUS.
Parágrafo únicoO atestado médico mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames pelo paciente.
Art. 3.
São princípios fundamentais deste Estatuto:
Irespeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de câncer;
IInão discriminação;
IIIinclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IVigualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
Vigualdade entre homens e mulheres;
VIa cordialidade, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma.
Art. 4.
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas portadoras de câncer, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5.
O direito de preferência no atendimento ao portador de câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
Ia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
IIo pronto atendimento nos serviços públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IIIdestinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa portadora de câncer;
IVpriorização do atendimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Vcapacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação de serviços;
VIestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VIIgarantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
§ 1ºEntende-se por preferência de atendimento aquele prestado à pessoa com câncer cuja doença esteja em atividade, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e portadores de deficiência física, entre outros.
§ 2ºNos serviços públicos e privados de atendimento à saúde, a preferência conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade e conveniência dos casos a atender.
Art. 6.
Nenhuma pessoa portadora de câncer será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1ºConsidera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2ºNão constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7.
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com câncer.
Art. 8.
A atenção à saúde do portador de câncer será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9.
Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, que incluam, em outras, as seguintes ações:
Ipromoção de ações e campanhas preventivas da doença;
IIgarantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
IIIestabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de câncer, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
Vdisseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VIfomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VIIestímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de câncer;
VIIIpromoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IXcapacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde –SUS–;
XIpromoção de campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa portadora de câncer;

- Acrescido pela Lei nº 19.722, de 10-07-2017.

XIIfornecimento de cartilha ou folheto de orientação ao paciente em tratamento de quimioterapia.

- Acrescido pela Lei nº 21.606, de 11-10-2022.

XIIIfornecimento de toucas hipotérmicas para pacientes em tratamento de neoplasias malignas, na rede pública estadual de saúde, sempre que houver indicação clínica para seu uso.

- Acrescido pela Lei nº 22.367, de 31-10-2023.

XIVestímulo à adoção de medidas para:

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

a)diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;

- Acrescida pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

b)reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer;

- Acrescida pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XVestímulo ao rastreamento, à detecção e ao diagnóstico precoce do câncer;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XVIestímulo à organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XVIIestímulo ao monitoramento e à avaliação do desempenho dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XVIII – estímulo à utilização de alternativas diagnósticas mais precisas e menos invasivas, conforme sua incorporação ao Sistema Único de Saúde;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XIXestímulo ao monitoramento e à avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação dos usuários;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXestímulo à realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXIestímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para os diversos públicos– alvo;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXIIestímulo à identificação e intervenção nos determinantes e condicionantes dos tipos de câncer, orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXIII – estímulo à promoção de hábitos alimentares saudáveis, como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de legumes e de verduras orgânicas, incluídas ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXIVestímulo às práticas corporais e atividades físicas, a serem desenvolvidas inclusive em espaços que ultrapassem os limites dos serviços de saúde;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXVestímulo à conscientização sobre os impactos de agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXVIestímulo à adoção de medidas e de políticas públicas para enfrentamento do tabagismo, do consumo do álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao câncer;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXVII – estímulo à eliminação, à redução e ao controle de fatores de risco físicos, químicos e biológicos e intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXVIII – estímulo à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXIXestímulo à realização de tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e com lesões precursoras o mais próximo possível de seu domicílio, observados os critérios de disponibilidade, escala e escopo;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXestímulo à realização de tratamento dos casos raros ou muito raros, que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico, em estabelecimentos de saúde, de referência estadual, garantidas a regulamentação e a regulação;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXIestímulo à reabilitação e aos cuidados paliativos para os casos que assim exigirem;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXII – estímulo à adoção, a critério médico, de medidas de pré– reabilitação;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXIII – estímulo à terapia nutricional especializada para a manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente que dela necessite;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXIV – estímulo à adoção de medidas que visem à diminuição, à eliminação ou ao controle de perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXVestímulo ao acesso a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

XXXVI – estímulo ao suporte psicossocial e nutricional.

- Acrescido pela Lei nº 23.295, e 24-3-2025.

Parágrafo únicoAs campanhas de conscientização de que trata o inciso XI do caput deste artigo serão realizadas por:

- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.

Itodos os meios de comunicação à disposição do serviço público, especialmente, os meios de comunicação digital, a exemplo de redes sociais e sítios eletrônicos de órgãos públicos;

- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.

IIafixação de cartazes em hospitais públicos e unidades de saúde geridas pelo Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.

IIIrealização de palestras pelo Poder Público Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.545, de 27-2-2024.

Art. 10.
direito à saúde do portador de câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 10-A. Ficam garantidos às pessoas com neoplasia maligna de mama os serviços oferecidos pelo Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama – Lei federal nº 14.450, de 21 de setembro de 2022.

- Acrescido pela Lei nº 22.366, de 31-10-2023.

Art. 11.
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12.
A pessoa com câncer clinicamente ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
Iassistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IIdisponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;
IIIdireito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
Art. 13.
A assistência social à pessoa com câncer será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14.
acolhimento da pessoa com câncer em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.
Parágrafo únicoO Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com câncer em situação de risco.
Art. 15.
direito ao transporte da pessoa com câncer, comprovadamente carente, será assegurado no sistema de transporte público coletivo intermunicipal por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes condições:
Io benefício será concedido à pessoa com câncer clinicamente ativo ou em tratamento oncológico cuja renda familiar per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimo;
IIo benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo intermunicipal operados em linhas regulares, com veículos convencionais, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária;
IIIa gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de transporte e a tarifa de pedágio, quando houver;
IVo bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de passe livre é intransferível.
§ 1ºOs prestadores de serviço de transporte público intermunicipal de passageiros são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de assentos equivalente a 3% (três por cento) da capacidade indicada de cada veículo, para uso preferencial de beneficiário do passe livre e de seu acompanhante, quando for o caso.
§ 2ºHavendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável durante toda a viagem.
Art. 16.
Ao portador de câncer deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames, biópsias, etc, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 17.
Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 18.
s direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2010.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE –

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