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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17132, de 24 de agosto de 2010

Nº 17132/2010

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LEI Nº 17.132, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

Obriga as empresas que operam com financiamento, sediadas no Estado de Goiás, a constar nos carnês ou boletos de pagamento a informação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas que operam com financiamento, sediadas no Estado de Goiás, ficam obrigadas a imprimir nos carnês ou boletos de pagamento a disposição constante do § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Art. 2.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2010, 122o da República. aaaa

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 01-09-2010) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-09-2010.

Obriga as empresas que operam com financiamento, sediadas no Estado de Goiás, a constar nos carnês ou boletos de pagamento a informação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas que operam com financiamento, sediadas no Estado de Goiás, ficam obrigadas a imprimir nos carnês ou boletos de pagamento a disposição constante do § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Art. 2.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2010, 122o da República. aaaa

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 01-09-2010) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-09-2010.

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