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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17130, de 18 de agosto de 2010

Nº 17130/2010

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal nas maternidades públicas ou privadas do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal localizados em maternidades públicas ou privadas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei consideram-se maternidades, as clínicas, casas de saúde, hospitais ou congêneres que mantenham em suas dependências berçários ou Unidades de Terapia Intensiva Neonatal.
Art. 2.
O equipamento de que trata o art. 1º desta Lei deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas, com o registro de todas as atividades realizadas nos berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, deverão ser gravadas em fitas magnéticas.
Parágrafo únicoAs fitas magnéticas deverão ser separadas por data de filmagem e mantidas em arquivos por um prazo de pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde, integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de agosto de 2010.

Deutado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 14-09-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2010.

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