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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17128, de 18 de agosto de 2010

Nº 17128/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para tratamento e reutilização da água utilizada na lavagem de veículos, e de equipamento para reaproveitamento de água das chuvas.

- Redação dada pela Lei nº 17.582, de 08-03-2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para tratamento e reutilização da água utilizada na lavagem de veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, transportador e empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Art. 1-A.
Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a instalar ainda equipamentos para reaproveitamento de água das chuvas, por meio de reservatórios e captadores.

- Acrescido pela Lei nº 17.582, de 08-03-2012.

Art. 2.
Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas infratoras serão notificadas para a instalação dos equipamentos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de agosto de 2010.

Deutado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 14-09-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2010.

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