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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17119, de 27 de julho de 2010

Nº 17119/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Torna obrigatória, em estabelecimentos que comercializam comida a quilo, a afixação de cartaz informativo sobre o peso do prato de acondicionamento de alimentos e o valor do grama e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializam comida a quilo ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre o peso médio do prato utilizado para acondicionamento de alimentos, bem como o valor do grama.
Parágrafo únicoO cartaz a que se refere o caput será afixado em local visível, próximo à balança, em caracteres que possibilitem fácil leitura.
Art. 2.
O consumidor poderá solicitar a pesagem do prato de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 03-08-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2010.

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