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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17115, de 27 de julho de 2010

Nº 17115/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o serviço de “disque-denúncia” de vendas irregulares de anabolizantes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o serviço de atendimento telefônico, na forma de “disque-denúncia”, denominado “disque-anabolizante”.
Parágrafo únicoO “disque-anabolizante” de que trata o caput deste artigo será destinado a receber denúncias de vendas irregulares de anabolizante e será implementado por meio do serviço de atendimento de emergência do cidadão – Centro Operacional – 190 –.
Art. 2.
Ao denunciante não será exigido qualquer meio de identificação pessoal.
Art. 3.
O Estado de Goiás promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta Lei, bem como do número de telefone a ele referente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 03-08-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2010.

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