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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17105, de 22 de julho de 2010

Nº 17105/2010

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Rio Verde, dos imóveis que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa do Município de Rio Verde, por intermédio, respectivamente, das Leis municipais nºs 3.656, de 23 de abril de 1998, alterada pela Lei municipal nº 4.008, de 05 de dezembro de 2000, e 3.687, de 20 de maio de 1998, alterada pela Lei municipal nº 4.007, de 04 de dezembro de 2000, os seguintes imóveis, descritos como sendo:
I1 (um) terreno para construção urbana, situado na Rua Santa Rosa de Viterbo, Bairro Jardim São Tomaz II, “com área verde de 6.118,97m², sendo 139,39m de frente, 126,47m de fundo, por 71,44m na lateral direita e 9,72 + 5,15m na lateral esquerda e 3,22m de variante; 4,24m de chanfrado e 4,13m no segundo chanfrado; dividindo pela frente com a Rua Colômbia, fundos com a Rua Santa Rosa de Viterbo, lateral direita com a Rua Bolívia e lateral esquerda com a Rua Equador, ou atuais confrontantes”, e o prédio escolar nele edificado, matriculado sob o nº R1M/30.358, do Livro 2, ficha 01, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde-GO;
II1 (um) terreno para construção urbana, situado na Rua Valeriano Leão, Quadra V, Bairro Eldorado, “com área de 5.246,00m², sendo 54,00m de frente, 50,19m de fundos, por 98,00m na lateral direita e 74,19 +24,10m na lateral esquerda; dividindo pela frente com a Rua Recife, fundos com a Rua Piauí, lateral direita com a Rua Valeriano Leão e lateral esquerda com a Rua Luzia Seabra ou atuais confrontantes”, e o prédio escolar nele edificado, matriculado sob o nº R01/11.837, do Livro 2-T-1, folha 187, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde-GO.
Art. 2.
A aquisição autorizada por esta Lei obrigará o Estado de Goiás a manter em funcionamento as Escolas Estaduais denominadas Quintiliano Leão Neto e Miltes Furquim de Oliveira estabelecidas, respectivamente, nos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para os imóveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 27-07-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2010.

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