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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17103, de 22 de julho de 2010

Nº 17103/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Pirenópolis, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa do Município de Pirenópolis, por intermédio da Lei municipal nº 627, de 20 de março de 2009, o imóvel descrito como sendo uma área urbana situada na Rua Marinheiro, Quadra 10, Lote 01, na Vila Zizito Pompêo de Pina, medindo 1.351,77m², sendo: 32,97 metros pela frente, com a Rua Olívia de Pina; 41,00 metros pela lateral direita, com o Lote 02 da Quadra 10; 32,97 metros pelo fundo, com o Lote 01-A; e 41,00 metros pela lateral esquerda, com o terreno de Duílio Pompêo de Pina e Joaquim Pompêo de Pina Sobrinho, atualmente com os Lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 07, do Loteamento Vila Marília, matriculado sob o número 8.697, do Livro 2-AZ, fl.199, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pirenópolis-GO.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à construção, pelo Estado de Goiás, de uma Unidade Descentralizada de Educação Profissional, no prazo de 3 (três) anos, contados da respectiva escritura de doação onerosa.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 27-07-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2010.

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