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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17084, de 2 de julho de 2010

Nº 17084/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
.........................................................................

.......................................................................................

§ 1ºExcepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos para ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo.
§ 2ºQuando do período das promoções, deverão ser obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, sendo que, se do resultado da apuração do número de servidores a ser promovidos resultar fração, será arredondado para o número inteiro subsequente.
§ 3ºOs limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes e ajuste gradual no quadro de distribuição de cargos por classe existente.” (NR)
Art. 2.
Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, 50 (cinquenta) cargos de Gestor de Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, integrantes do Grupo Ocupacional Gestor Governamental.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo I da Lei no 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

(D.O. de 02-07-2010)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL

GESTOR GOVERNAMENTAL

DENOMINAÇÃO

DOS CARGOS

QUANTITATIVOS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E EXERCÍCIO:

...................................................................................

Gestor de Tecnologia da Informação

170

Educação superior (graduação completa)

TOTAL

855

...……………………………................………………… ” (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
QUANTITATIVOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO E EXERCÍCIO:

...................................................................................

Gestor de Tecnologia da Informação170Educação superior (graduação completa)
TOTAL 855

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