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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17065, de 28 de junho de 2010

Nº 17065/2010

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Assegura a meia-entrada às pessoas portadoras de deficiência, nos locais e condições que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada, no Estado de Goiás, a meia-entrada às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade da presente Lei.
§ 1ºPara efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversões, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2ºOs eventos de que trata o caput deste artigo referem-se, tanto àqueles realizados por entidades particulares, quanto aos realizados por órgãos públicos da administração direta ou indireta.
§ 3ºA meia-entrada de que trata esta Lei corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data ou de horário.
Art. 2.
Para efeito, exclusivamente, da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa comprovadamente carente aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo, estipulado pelo Governo Federal.
Art. 3.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 4.
O descumprimento aos preceitos desta Lei sujeitam o infrator à multa, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores decorrentes da aplicação da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

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