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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17063, de 23 de junho de 2010

Nº 17063/2010

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3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Introduz alterações nas Leis estaduais nºs 14.773/2004 e 14.783/2004 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 14.773, de 26 de maio de 2004, modificada pela Lei nº 16.873, de 07 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Constituirão receitas do Fundo criado pelo art. 1º:

Idotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
IIIrecursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios com instituições públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVrecursos provenientes de recolhimento de taxas de inscrições em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
Vimportâncias ou aportes financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de organismos internacionais públicos ou privados;
VIrendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIIrendimentos provenientes de recolhimento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VIIImultas e indenizações provenientes da inexecução total ou parcial dos contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
IXos valores auferidos em alienações de bens móveis considerados inservíveis ou antieconômicos ao Tribunal de Contas dos Municípios;
Xoutras rendas ou recursos financeiros a ele legalmente destinados.” (NR)
Art. 2.
O art. 1º da Lei estadual n° 14.783, de 08 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O valor do Fundo Rotativo do Tribunal de Contas dos Municípios, fixado atualmente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fica aumentado para 60.000,00 (sessenta mil reais).” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

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