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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17053, de 22 de junho de 2010

Nº 17053/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui o Dia Estadual da Cultura e da Paz e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o DIA ESTADUAL DA CULTURA E DA PAZ, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Art. 2.
O Dia Estadual de que trata esta Lei terá por objetivo a divulgação do ideal de luta pela harmonia entre os homens e pela cultura da não violência, a ser alcançado por meio de campanhas educativas, atividades culturais e esportivas, debates, simpósios e outras atividades correlatas, fomentando a cultura e a paz.
Art. 3.
Fica criada a Bandeira Estadual da Paz, que será confeccionada em pano branco, medindo 85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40 m (um metro e quarenta) de comprimento. Portará, no centro, um círculo de cor vermelho-púrpura, cujo aro medirá 10 cm (dez centímetros) de largura e 60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, a iniciar a parte externa, tendo, dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, 3 (três) esferas, também de cor vermelho-púrpura, dispostas em triângulo ascendente, cada uma com raio de 12 cm (doze centímetros) de diâmetro.
Parágrafo únicoA Bandeira Estadual de que trata o caput será semelhante à Bandeira da Paz, conhecida, mundialmente, pelo Pacto de Nicholas K. Roerich.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.

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